Processo 0002156-96.2017.8.16.0113
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0002156-96.2017.8.16.0113, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Ré, DAIANE MIQUELIM DOS REIS BISPO. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante na Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de DAIANE MIQUELIM DOS REIS BISPO (já qualificada), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 155, § 4°, inciso I do Código Penal,, aduzindo para tanto o seguinte (seq. 25.1): “ No dia 27 de junho de 2017, por volta das 16h00min, no interior da residência localizada na Rua Pedro Bataglini, nº 326, Jardim Custódio, nesta cidade e Foro Regional de Marialva da Comarca" da Região Metropolitana de Maringá, a denunciada DAIANE MIQUELIM DOS REIS BISPO, de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Taluana Mayara Contini Corsino, consistentes em 02 (dois) conjuntos de cuecas (com 3 unidades cada), 03 conjuntos de calcinha (com 3 unidades cada), 06 (seis) cuecas avulsas, 01 (uma) revista Hinode, 01 (uma) meia calça, 02 (duas) meias infantis, 01 (uma) calça leging, 01 (uma) blusa roxa, 02 (duas) calcinha cinta, 01 (um) conjunto infanta/'de short e blusa, 10 (dez) conjuntos de roupas intimas (de sutiã e calcinha), 02 (dois) perfumes, 04 (quatro) cremes e 1, (um) shampoo, (totalizando a quantia de R$ 1.000 um mil reais), conforme Auto de Exibição eApreensão, fls. 14/15, e Auto de Avaliação de fls. 42/43. Segundo restou apurado, o crime foi perpetrado mediante rompimento de obstáculo, visto que a denunciada, com o fim de adentrar na casa da vítima e obter acesso aos bens subtraídos, danificou a janela da residência” . A denúncia foi recebida aos 14/03/2018 (seq. 35). A ré foi regularmente citada (seq. 47) e apresentou resposta à acusação através de defensora constituída (movs. 46, 51 e 58). Ato contínuo, não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária dispostas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (movs. 64/93). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de testemunhas, a declaração da vítima e, ao final, realizado o interrogatório (movs. 136.2 a 136.8). Encerrada a instrução (seq. 136.1), as partes apresentaram alegações finais pugnando pela absolvição da acusada (movs. 136.2 e 140). Determinada a instauração do incidente de insanidade mental (movs. 143/154), o laudo pericial e a respectiva decisão homologatória foram anexados nos movs. 173 e 174, respectivamente. Oportunizado o contraditório (seq. 186), as partes ratificaram o conteúdo de seus memoriais (movs. 189 e 193). Após os autos vieram conclusos para sentença (seq. 194). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Preliminares e nulidades.Inexistindo questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que…
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