Processo 0002156-96.2019.8.17.3250

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002156-96.2019.8.17.3250
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002156-96.2019.8.17.3250 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): MANOEL CORDEIRO DE ARRUDA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236716461, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada nos autos de Execução Fiscal movida em seu desfavor pela Fazenda Pública exequente. Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), sob alegação de vícios formais e materiais, tais como inexistência de fundamento legal válido, ausência de indicação da autoridade competente, inexistência de processo administrativo e inconsistências quanto à origem do crédito tributário. O Município exequente apresentou impugnação, na qual sustenta a higidez das CDA’s, a ausência de nulidades capazes de macular o título executivo e, subsidiariamente, a possibilidade de correção de eventuais vícios formais, além de defender a impropriedade da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória. É o que importa relatar. Decido. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo exequente quanto ao não cabimento da Exceção de Pré-Executividade. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, especialmente à luz da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a exceção de pré-executividade para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, as alegações deduzidas pela parte excipiente - nulidade da CDA - podem, em tese, ser analisadas sob esse prisma, razão pela qual conheço da exceção. 2. DA ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 2.1. Da Suposta Inexistência das Leis Complementares nº 04/2006 e nº 10/2006 A parte excipiente aponta que as Certidões de Dívida Ativa fazem referência às Leis Complementares nº 04/2006 e nº 10/2006, cuja existência não foi demonstrada pela Fazenda Pública, não obstante devidamente provocada para tanto. O vício, nesse aspecto, de fato se revela. Contudo, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula nº 392, a ausência ou a incorreta indicação do fundamento legal não configura, por si só, causa de nulidade absoluta da CDA, sendo vício sanável mediante substituição ou retificação do título executivo. Diante disso, o vício identificado, embora real, não enseja a nulidade do título, mas sim a sua necessária correção formal. 2.2. Da Suposta Ausência de Origem, Natureza e Base Legal da Dívida Verifica-se que as CDA’s indicam, de forma suficientemente clara, a natureza da obrigação (IPTU), bem como os exercícios fiscais correspondentes. Ocorre que a deficiência persiste na exata identificação da base legal que embasa a exigência, uma vez que, como já assentado, há menção a diplomas legais inexistentes. Este vício, de natureza formal, exige correção, mas não compromete, por si só, a exigibilidade do crédito, desde que oportunamente sanado pela Fazenda Pública, mediante substituição da CDA. Eventuais imprecisões,…

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