Processo 0002157-07.2025.4.05.8402
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002157-07.2025.4.05.8402 RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA - RN20511-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0002157-07.2025.4.05.8402 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FIXAÇÃO DA DIB. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para averbar as diferenças salariais reconhecidas na sentença trabalhista nº 0800891-12.2019.8.20.5103 e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 179007421-2) da autora, em razão da reclamatória trabalhista indicada nos autos, com acréscimo dos salários de contribuição no período de 09/2012 a 12/2018, e ao pagamento das diferenças em atraso decorrentes da revisão desde a data da citação (04/07/2025). Requer que a DIB seja fixada na DER da concessão do benefício (04/04/2018). 2. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1124 do STJ. Considerando o julgamento de mérito do referido tema, determino o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à pauta de julgamento. Efeitos financeiros e Tema 1124, do STJ 3. Em 21/09/2021, afetou o STJ ao rito de especial repetitivo o Tema 1.124 (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP. Essa matéria permaneceu sobrestada por longo período, tendo o seu mérito sido julgado em 08/10/2025, ocasião em que foi fixada a seguinte tese, no que importa ao deslinde da controvérsia dos autos: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que…
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