Processo 0002157-14.2025.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002157-14.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.000,00 Autor(s): RUBENS SOUSA DE ALMEIDA Réu(s): CLÍNICA DENTÁRIA FRANNUS DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RUBENS SOUSA DE ALMEIDA em face de CLÍNICA DENTÁRIA FRANNUS (petição inicial no mov. 1.1). Em síntese, a parte autora narra que, em novembro de 2023, contratou a clínica ré para a realização de dois implantes dentários, pelo valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos de forma parcelada. O procedimento foi realizado em 08/12/2023 pelo Dr. Leandro Campestrini (CRO nº 21.683). Afirma que, após alguns meses, um dos implantes passou a apresentar defeito, soltando e caindo reiteradamente, circunstância imediatamente comunicada à requerida. Relata ter retornado à clínica por ao menos quatro vezes, sem que o problema fosse definitivamente solucionado, e que, ante a ausência de resolução, contratou o Dr. Rogério Oliveira para correção do serviço, ao custo de R$ 2.589,00 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais). Aduz ter sofrido dificuldades de mastigação e alimentação, constrangimentos públicos em razão das quedas do implante, além de despesas com deslocamento em razão da distância de aproximadamente 119 km entre a cidade do autor e a sede da ré. Requer: (a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (b) indenização por danos materiais de R$ 3.000,00, a título de restituição do valor correspondente ao implante defeituoso; (c) gratuidade da justiça; (d) condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20%. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 13.1). Oferecida contestação pela Clínica Dentária Frannus (mov.35.1). Suscita preliminares de: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço foi prestado exclusivamente pelo Dr. Leandro Campestrini, pessoa física; e (iii) indevida concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Argui prejudicial de decadência dos danos materiais, com fulcro no art. 26, inciso II, do CDC, sustentando que o autor não reclamou extrajudicialmente e que o prazo de 90 dias transcorreu antes do ajuizamento da presente ação. Em síntese, a parte ré nega a existência de falha técnica no procedimento; afirma que os implantes foram realizados em conformidade com a literatura médico-odontológica; alega culpa exclusiva do consumidor por não ter observado os protocolos de higiene e cuidados pós-operatórios; sustenta que o autor recusou o quinto atendimento, impedindo que a clínica sanasse eventual vício no prazo legal; e contesta a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Requer a denunciação da lide à seguradora Akad Seguros Brasil S.A.; a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré; o acolhimento da preliminar; subsidiariamente da prejudicial. No mérito, pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.59.1). Em especificação de provas, manifestou a parte autora (mov.63.1) e a parte ré (mov.64.1). É o relatório. Decido. Da reconvenção Embora a contestação tenha sido intitulada "Contestação…
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