Processo 0002157-24.2024.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002157-24.2024.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0002157-24.2024.5.12.0008 RECORRENTE: JULIANA ARLETE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA ARLETE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0002157-24.2024.5.12.0008 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA RECORRENTES: JULIANA ARLETE DE OLIVEIRA                              VAN HESSEN BRAZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/php/namf.     EMENTA   COLOCAÇÃO E RETIRADA DE UNIFORME. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM INTERVALO PARA CAFÉ/LANCHE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 4º, caput e § 2º, inc. VIII, da CLT, considera-se como tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado no cumprimento de ordens, como a troca de uniforme exigida pela ré. Nesse sentido são as diretrizes das Súmulas nº 11 deste Regional e nº 366 do TST. 2. Não há como compensar o período destinado à troca obrigatória de uniforme, que não era computado na jornada, com o intervalo concedido pela empregadora por mera liberalidade. Com efeito, o intervalo destinado ao café da manhã e o tempo despendido na troca de uniforme possuem naturezas e finalidades distintas, inexistindo previsão legal ou normativa que autorize sua compensação. Ademais, eventual pausa concedida pela ré para alimentação, por mera liberalidade, configura tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula nº 118 do TST.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrentes JULIANA ARLETE DE OLIVEIRA e VAN HESSEN BRAZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e recorridas AS MESMAS. Recorrem as partes da sentença de parcial procedência proferida pelo Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins. Pretende a autora sua reforma no que tange (a) às horas extras referentes à colocação e retirada de uniforme, (b) à multa prevista no art. 477 da CLT e (c) ao grau do adicional de insalubridade. Insurge-se a ré quanto (a) ao adicional de insalubridade, (b) aos honorários periciais e (c) aos honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas pelas partes. É o relatório, resumidamente apresentado. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - HORAS EXTRAS. COLOCAÇÃO E RETIRADA DE UNIFORME O juízo a quo indeferiu o pedido de pagamento de horas extras pela colocação e retirada de uniforme aos seguintes fundamentos (fl. 367): No caso dos autos, é incontroverso que a troca de uniforme não está registrada no cartão. Contudo, em razão dos diversos processos que tramitam/tramitaram nesta Especializada, este Juízo tem conhecimento de que assim que os funcionários chegam vão tomar café oferecido pela empresa por 30 minutos, contabilizado na jornada, que serve para englobar o tempo de troca de uniforme. Em que pese as testemunhas do autor não tenham mencionado a existência de tal intervalo, a testemunha arrolada pela ré confirmou que a referida de fato pausa ocorria. Portanto, reputo que a troca de uniforme, ainda que fora do ponto, encontra-se englobada no café de meia hora antes do início da jornada. Alega a demandante que:…

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