Processo 0002157-29.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002157-29.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002157-29.2026.8.27.2710/TO AUTOR : NATALIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO KUBIS JESUS (OAB PR108089) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA I. RELATÓRIO NATÁLIA DA SILVA OLIVEIRA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente  AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  em face de  CLARO S/A , também qualificada. Em síntese, narra a parte autora que é consumidora dos serviços de telefonia móvel da ré, na modalidade pré-paga, sendo titular da linha (63) 99298-7552. Afirma que, em 22 de maio de 2026, realizou recarga no valor de R$ 40,00, com créditos cuja validade se estenderia até 19 de junho de 2026. Alega que, mesmo diante da recarga vigente e de créditos não integralmente consumidos, a ré passou a bloquear sua linha e a enviar mensagens reiteradas de bloqueio e ameaça de cancelamento, condicionando o restabelecimento do serviço à realização de nova recarga. A parte autora postulou, ao final: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de falha na prestação do serviço; (c) a regularização da linha telefônica e o restabelecimento dos créditos supostamente bloqueados; (d) a restituição em dobro dos valores alegadamente exigidos de forma indevida; e (e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação dos serviços, uma vez que a linha sempre esteve ativa e a recarga foi devidamente contabilizada; (ii) que as mensagens enviadas à autora tratam-se de oferta comercial para migração ao plano Claro Flex, não havendo qualquer comunicação de bloqueio; (iii) a inaplicabilidade do dano moral, por ausência de comprovação de abalo à dignidade da consumidora; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações; e (v) a validade das telas sistêmicas por ela produzidas, com presunção de veracidade. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente os termos da defesa. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou, no caso, suficientemente demonstrada pela prova documental já carreada aos autos, dispensando a produção de outras provas. II.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora é destinatária final dos serviços de telefonia móvel prestados pela parte ré, que os fornece de forma habitual e profissional no mercado de telecomunicações. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições do CDC, especialmente no que concerne à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e à repetição do indébito (art. 42). Todavia, a aplicação das normas consumeristas não dispensa a parte autora do dever de produzir prova mínima de suas alegações, tampouco converte em automática a…

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