Processo 0002157-31.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002157-31.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002157-31.2025.5.18.0005 AUTOR: MARCOS ANTONIO BRITO RÉU: EMPORIO CASA DE CARNE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4522e6 proferido nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela Reclamada, EMPÓRIO CASA DE CARNE LTDA (fls. 98/103), em face da conta apresentada pelo Reclamante (fls. 88/96). A executada insurge-se, em síntese, contra a limitação e base de cálculo das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a apuração do FGTS, o cômputo do saldo de salário, a aplicação de juros e correção monetária, a base de cálculo dos honorários advocatícios, a ausência de dedução de valores pagos e a suposta inobservância da descontinuidade do período contratual. A Contadoria do Juízo apresentou judicioso parecer às fls. 114/118, analisando pormenorizadamente os pontos controvertidos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Limitação ao Título Executivo e Base de Cálculo das Multas (Arts. 467 e 477 da CLT) e Suposta Duplicidade. A Reclamada alega que as multas dos arts. 467 e 477 da CLT extrapolaram o limite fixado em sentença (R$1.518,00), que foram calculadas sobre base indevida e que ostentam valores idênticos (R$ 1.518,00), configurando bis in idem. Sem razão. Conforme bem pontuado pela Contadoria do Juízo, o valor de R$ 1.542,89 constante nos cálculos do Exequente nada mais é do que o valor nominal e histórico de R$ 1.518,00 (teto imposto pela sentença por força da adstrição ao pedido inicial - arts. 141 e 492 do CPC) devidamente acrescido de correção monetária e juros legais. A limitação do valor da condenação ao importe apontado na inicial refere-se ao valor histórico da parcela, sendo imperiosa a sua atualização monetária, o que não configura violação à coisa julgada. Ademais, não há bis in idem. As multas possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos (atraso no pagamento das verbas e ausência de quitação das verbas incontroversas na primeira audiência). O fato de possuírem o mesmo valor atualizado decorre exclusivamente de ambas terem sido limitadas ao mesmo teto histórico (R$ 1.518,00) pelo comando sentencial. Rejeito. 2.2. Do Período Contratual Descontínuo e Base do FGTS + 40% A impugnante aduz que a planilha tratou o período de forma linear (16/01/2025 a 17/09/2025), desrespeitando o hiato contratual estabelecido na sentença (entre 27/03/2025 e 25/06/2025), o que teria inflado o FGTS e demais verbas. A alegação é improcedente. Basta uma simples análise do "Histórico Salarial" encartado à fl. 91 dos cálculos do Reclamante para constatar que nos meses de abril e maio de 2025 (e parte de março e junho) não houve cômputo de base de FGTS e Salário. Os valores encontram-se zerados nestes meses, respeitando rigorosamente a descontinuidade do vínculo reconhecido no título executivo. A indicação do período de cálculo no cabeçalho da planilha apenas delimita os marcos inicial e final extremos do contrato, mas a apuração mês a mês foi correta. Rejeito. 2.3. Da Inconsistência no Saldo de Salário. A Reclamada questiona o valor de R$ 1.950,00 a título de saldo de salário, alegando ausência de memória de cálculo. Ocorre que a sentença de mérito liquidou expressamente esta parcela. No tópico "DAS VERBAS RESCISÓRIAS", a condenação foi explícita…

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