Processo 0002157-68.2022.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002157-68.2022.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002157-68.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : ANTONIA LIVANIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública  promovido por  ANTONIA LIVANIA BEZERRA DA SILVA , servidora pública municipal (professora), e pela sociedade de advogados  DIAS & LIMA – ADVOGADOS ASSOCIADOS  em face do  MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO . A sentença de mérito reconheceu o direito da exequente ao adicional por tempo de serviço (anuênios) no percentual de 15%, condenando o Município à obrigação de fazer (incorporação) e ao pagamento das parcelas vencidas. A apelação do Município não foi conhecida por ausência de dialeticidade, transitando em julgado. Por decisão proferida em 09/03/2026, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 56.558,52, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (R$ 5.655,85) e determinou a expedição de precatório único, abrangendo o principal e a verba honorária. Na mesma oportunidade, ordenou a intimação do Município para cumprir a obrigação de fazer, consistente na incorporação do anuênio, sob pena de multa. Posteriormente, por ato ordinatório, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do saldo devedor, nos termos do art. 6º, VII, da Portaria nº 2.673/2024. A COJUN apresentou a conta atualizada em 17/04/2026, apurando: Crédito principal  (anuênios de 07/2017 a 05/2025, com correção e juros, deduzidos pagamentos administrativos de R8.225,67): R$ 60.996,85; Honorários advocatícios  (10% sobre o valor homologado, acrescidos de SELIC):  R$ 6.119,31 . A parte exequente manifestou concordância com a atualização e requereu a expedição dos ofícios requisitórios (petição de 28/04/2026). O executado, intimado, quedou-se inerte. Os autos foram certificados e conclusos para decisão determinando a expedição de RPV (certidão de 13/05/2026). Contudo, impõe-se sanar de ofício os erros materiais contidos na decisão de 09/03/2026, consistentes: (a) na utilização do salário-mínimo defasado de R$ 1.518,00, quando o valor vigente é de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2026); (b) na omissão quanto às retenções de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária, providências obrigatórias na expedição de precatório ou RPV; e (c) na inclusão dos honorários sucumbenciais em precatório único, a despeito de a jurisprudência do STJ admitir o seu pagamento por meio de RPV autônoma. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do erro material e sua correção de ofício (art. 494, I, CPC) O art. 494, I, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício, inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes da decisão. No caso, o provimento de 09/03/2026 incorreu em erro quanto ao parâmetro legal para a definição do teto da RPV, pois utilizou o salário-mínimo defasado de R$ 1.518,00, revogado pelo Decreto nº 12.797/2026, que fixou o valor vigente em R$ 1.621,00. Da mesma forma, a decisão omitiu-se quanto às incidências fiscais (IRRF e contribuição previdenciária), cuja retenção constitui providência obrigatória no pagamento de valores pela Fazenda Pública a pessoas físicas. Diante disso, corrijo ambas as inexatidões. 2. Do regime constitucional de pagamento O Município de Carrasco…

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