Processo 0002157-75.2022.8.16.0123

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002157-75.2022.8.16.0123
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002157-75.2022.8.16.0123 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Carlos Eduardo Deon Bello, Jose Augusto Magarinos Bello e Marileida Deon Bello. Por decisão proferida no mov. 259, foi deferida a citação por edital dos executados Jose e Marileida. Nomeado curador especial aos executados, houve a oposição de exceção de pré-executividade (mov. 266) em que se argumenta, em suma, que: (i) há nulidade da citação por edital, ao argumento de que tal modalidade é medida extrema e somente admissível após o esgotamento de todas as tentativas legais de localização dos citandos; (ii) que, no caso concreto, houve apenas uma diligência do Oficial de Justiça no endereço fornecido pelo exequente, o qual, inclusive, apresentava plausibilidade concreta de êxito, por constar de procuração juntada em outro processo; (iii) sustentam que não houve demonstração de ocultação dos executados, tampouco a realização de citação por hora certa, circunstâncias que tornariam prematura e ilegal a utilização da citação ficta; (iv) em razão disso, afirmam estar configurada a nulidade da citação editalícia, com a consequente invalidade dos atos processuais subsequentes, defendendo, inclusive, a extinção da execução; (v) de forma subsidiária, caso não reconhecida a nulidade da citação, os excipientes sustentam a violação ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil; (vi) argumentam que, por figurarem apenas como fiadores, não poderiam sofrer constrição patrimonial direta sem que antes fossem executados os bens do devedor principal; (vii) diante da impossibilidade de contato com os executados e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apresenta defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer o acolhimento da exceção de pré‑executividade para declarar a nulidade da citação por edital, com a extinção da execução; subsidiariamente, o reconhecimento do benefício de ordem, determinando-se que a execução recaia primeiramente sobre os bens do devedor principal; o reconhecimento da defesa por negativa geral, afastando eventual revelia; a improcedência dos pedidos executórios, caso não comprovados; a eventual condenação do exequente em verbas de sucumbência; e o arbitramento de honorários em favor da Curadora Especial. Intimado para se manifestar, o exequente sustentou (mov. 269), inicialmente: (i) a inexistência de qualquer nulidade na citação por edital, afirmando que, desde o ajuizamento da ação, foram realizadas diligências reiteradas e contínuas para localização dos executados, as quais restaram infrutíferas em razão de estes se encontrarem em local incerto e não sabido por período superior a três anos; (ii) que, diante desse contexto, o deferimento da citação por edital observou os requisitos legais, notadamente os arts. 6º e 256, II, do CPC, não sendo exigível, no caso concreto, a realização de citação por hora certa, especialmente por se tratar de execução de título extrajudicial; (iii) no tocante ao benefício de ordem, o exequente argumentou que os excipientes não cumpriram o requisito estabelecido no parágrafo único do art. 827 do Código Civil, uma vez que não indicaram bens do devedor principal,…

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