Processo 0002157-83.2023.8.27.2726
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002157-83.2023.8.27.2726/TO AUTOR : TEOCLIDES FONSÊCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB BA021269) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração devem ser opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão [1] . O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º [2] . No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando provido, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa. Da análise dos embargos opostos, verifica-se que a medida recursal intentada não se revela apta a possibilitar a revisão/retratação da sentença recorrida ante a inexistência de contradição ou omissão, assim como de outro eventual vício passível de embargos, conforme defendido nas razões recursais apresentadas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados elucidativos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Apelo não conhecido. Ausência de sustentação oral e omissão. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição . Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 00251706720208260100 SP 0025170-67.2020.8.26.0100, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022); (Destacamos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. 1. Na dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento , o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta ), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in…
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