Processo 0002157-83.2025.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0002157-83.2025.5.09.0004 AUTOR: HAIZER NOHEMI ROSALES PIRRONGELLI RÉU: SJ INDUSTRIA DA PANIFICACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9675294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que consta nos presentes autos, decide-se rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE o petitum da Reclamação Trabalhista proposta por HAIZER NOHEMI ROSALES PIRRONGELLI em face de SJ INDUSTRIA DA PANIFICACAO EIRELI - EPP para declarar a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da autora, bem como condenar a ré a pagar à autora, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes dela constantes, as verbas abaixo descritas: a) saldo salarial, com dedução de dias de falta injustificada; b) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 09/12; c) décimo-terceiro salário proporcional, à razão de 11/12; d) FGTS, à razão de 8%, sobre as parcelas acima deferidas, valor esse que deverá ser depositado em conta vinculada à autora. Honorários de sucumbência recíproca fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos, considerando-se, para o cálculo da correção monetária sobre os créditos ora deferidos, o próprio mês trabalhado, vez que a essa época ocorreu a efetiva lesão de direito ao trabalhador, exceção feita às parcelas que têm vencimento em data própria (férias, décimos-terceiros salários, FGTS e verbas rescisórias). Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo E. STF, em 18.12.2020, complementada em 25.10.2021 (ED), nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais equivalentes à variação da TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) e, a partir de 30.08.2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, deve incidir a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA, com a possibilidade de não incidência (artigo 406 e §§ do CC). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Deverá a ré proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da autora, fazendo constar a rescisão em 12/11/2025, o que deverá ser feito em meio eletrônico, através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária em prol da autora, no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.500,00, em caso de mora/inadimplemento (artigo 497 do CPC). Verificado o inadimplemento por parte da ré no cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as providências necessárias para fim de retificação das anotações do contrato de trabalho, sem prejuízo da multa imposta. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 1.500,00, no importe de R$ 30,00, sujeitas a complementação. Cumprimento no…
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