Processo 0002157-90.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002157-90.2026.8.27.2722/TO AUTOR : GENILDO FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Previdenciária c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Genildo Ferreira Gomes em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) (Evento 1, INIC1). O autor qualifica-se como policial militar reformado por invalidez proporcional desde o ano de 2012 (Evento 1, INIC1). Alega que a inatividade fora concedida proporcionalmente ao tempo de contribuição em razão de patologia na coluna vertebral (CIDs M51.1 e M54.3), tendo a Junta Médica Oficial da corporação, à época, assentado a inexistência de nexo causal com o serviço militar e a capacidade para o exercício de atividades civis (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Sustenta que, transcorridos mais de 14 anos, apresentou acentuado agravamento de seu quadro clínico, tornando-se totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa civil e militar, conforme relatórios médicos particulares que junta aos autos (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Com base nesses fundamentos, postula: a) a conversão de sua reforma com proventos proporcionais para proventos integrais no cargo de Cabo, por força do agravamento da moléstia e da invalidez total; b) a concessão de promoção por invalidez à graduação de 1º Sargento, nos termos do art. 85, VII, da Lei Estadual nº 2.578/2012; c) a progressão horizontal para a referência "J", forte no art. 13, § 2º, I, da Lei Estadual nº 2.823/2013; e d) a concessão da gratuidade de justiça (Evento 1, INIC1, p. 7-8). Atribuiu à causa o valor de R$ 36.426,00 (Evento 1, INIC1, p. 8). No despacho do Evento 6, foi deferida a gratuidade da justiça requerida e determinada a citação dos réus (Evento 6, DECDESPA1, p. 1). Devidamente citados, o Estado do Tocantins e o IGEPREV apresentaram contestação conjunta (Evento 14, CONT1). Em sede prejudicial, suscitaram a prescrição quinquenal do fundo de direito com fulcro no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, argumentando que o ato administrativo de reforma (Ato nº 449-REF) foi publicado em 10/02/2012, de modo que o direito de ação para questionar seus critérios ou obter promoção prescreveu no ano de 2017 (Evento 14, CONT1, p. 2-3). No mérito, defenderam a higidez e a legalidade do ato concessório da inatividade, aduzindo que a Junta Médica Militar atestou expressamente a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense, bem como a aptidão do requerente para o meio civil (Evento 14, CONT1, p. 4-6). Afirmaram que a promoção por invalidez exige comprovação de relação de causa e efeito por inquérito policial militar ou sindicância, ausentes na espécie, e que não há respaldo legal para a pretendida alteração funcional ou para a progressão à referência "J" (Evento 14, CONT1, p. 6-9). O autor réplica a contestação no Evento 19, sustentando a inocorrência da prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo e de pedido fundamentado no agravamento do estado de saúde, incidindo o enunciado da Súmula nº 85 do STJ (Evento 19, REPLICA1, p. 1-3). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 22, DECDESPA1, p. 1), o autor reiterou o pedido de realização de perícia médica judicial (Evento 28, PET1, p. 1), ao passo que os réus informaram a ausência de interesse na produção de novas provas (Evento 32, MANIFESTACAO1, p. 1). Vieram os autos conclusos para…
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