Processo 0002158-08.2009.8.19.0002

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002158-08.2009.8.19.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível)
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002158-08.2009.8.19.0002 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0002158-08.2009.8.19.0002 APELANTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 APELADO: SANDRA ROSA BARBALHO RUIZ ADVOGADO: LILIANE FÁTIMA BARBALHO MAIA OAB/RJ-146001 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL nº 0002158-08.2009.8.19.0002 Apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU) Apelado: SANDRA ROSA BARBALHO RUIZ (AUTOR) Expurgos inflacionários - Planos Verão e Collor Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Cobrança. Expurgos inflacionários. Planos Verão e Collor. Sentença de procedência. Insurgência do Banco réu. Parcial provimento. Aplicação dos Temas 299, 300, 301, 302, 303 e 304 do STJ. Preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição rechaçadas. Correntistas que têm direito a receber o percentual expurgado da correção monetária incidente sobre os valores depositados em caderneta de poupança, não havendo de se falar em desequilíbrio financeiro, nem tampouco em norma de caráter cogente a justificar a negativa ao Direito dos poupadores. Violação do direito adquirido dos poupadores que tinham saldo depositado quando da edição das novas normas, importando-lhes prejuízo o expurgo da correção monetária. Retoque da sentença apenas para afastar a condenação referente à inflação do mês de fevereiro de 1989 (no percentual de 10,14%), na medida em que o Tema 302 do STJ reconheceu expurgo inflacionário, quanto ao Plano Verão, somente em relação à inflação do mês de janeiro/1989 (no percentual de 42,72%). Também deve ser retocada sentença quanto à correção monetária que deve observar o índice da caderneta de poupança, enquanto ativa e, a partir do seu encerramento, a tabela da Corregedoria Geral de Justiça, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando será usado o IPCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com fulcro no art. 932, V, "b" do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de apelação em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por Sandra Rosa Barbalho Ruiz em face do Banco Itaú S.A., distribuída em perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, visando à reposição de diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, referentes aos Planos Econômicos Verão e Collor I e II, com fundamento em alegado inadimplemento contratual e direito adquirido à aplicação dos índices integrais de inflação. 2. Em 04/08/2009, foi prolatada sentença de procedência, reconhecendo o direito da autora à aplicação dos índices de correção monetária expurgados pelos Planos Econômicos Verão e Collor I e II, condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros remuneratórios e moratórios, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 114). 3. Embargos de declaração foram opostos pelo réu, sendo acolhidos parcialmente para esclarecer que a data de aniversário da conta de poupança da autora era até o dia 15 do mês, fazendo jus aos índices integrais (ID 129). 4. O ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs apelação, reiterando as teses…

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