Processo 0002158-14.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002158-14.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002158-14.2026.8.27.2710/TO AUTOR : DIMAS HEITOR RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : MAURICIO DIAS DE SOUZA (OAB TO008775) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIMAS HEITOR RIBEIRO COSTA , declarando a inexistência dos débitos decorrentes das operações impugnadas, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no capítulo referente à repetição do indébito. Afirma que os extratos bancários apresentados pelo autor demonstram débitos correspondentes ao pagamento global das faturas do cartão, mas não individualizam os valores referentes às operações questionadas, de modo que a expressão “cada desconto efetuado” poderia conduzir à restituição de despesas legítimas. Requer, com efeitos infringentes, a exclusão da condenação material ou, subsidiariamente, sua limitação aos valores efetivamente comprovados. O embargado apresentou manifestação, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que os documentos constantes dos autos comprovam os descontos, sendo possível a determinação do montante devido. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento e limites dos embargos de declaração Conheço dos embargos, porque tempestivos e adequados. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, em sua redação vigente, estabelece o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, ao passo que o art. 49 fixa prazo de cinco dias para sua oposição. O art. 50, também em sua redação atual, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à simples obtenção de novo julgamento em razão do inconformismo da parte. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa compreensão em julgamentos recentes. Admite-se, todavia, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando, reconhecido e sanado efetivo vício integrativo, a alteração do resultado constitua consequência lógica e necessária da correção realizada. É precisamente essa situação, em parte, que se verifica. Da delimitação da controvérsia Os embargos não demonstram vício que imponha a revisão dos capítulos da sentença referentes à inexistência das operações impugnadas e à indenização por danos morais. A controvérsia integrativa relevante concentra-se na condenação à repetição do indébito, especialmente na determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, “a ser apurado em liquidação de sentença, considerando cada desconto efetuado”. O reexame desse capítulo revela duas deficiências objetivas. A primeira consiste na ambiguidade da expressão “cada desconto efetuado”, porque os documentos bancários demonstram que os lançamentos constantes dos extratos correspondem ao pagamento global das faturas, e não exclusivamente às parcelas das…

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