Processo 0002158-41.2011.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002158-41.2011.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002158-41.2011.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCO ANHEZINI SANSONI EXECUTADO: EDSON RIBEIRO GARCIA, PEDRO PAULO DE ABREU, GLAUCIA TEIXEIRA DA SILVA GARCIA INVENTARIANTE: ERICA SANTANA ABREU ESPÓLIO: PEDRO PAULO DE ABREU Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogados do(a) EXECUTADO: ERICA SANTANA ABREU - ES13101, JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622, Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL CARVALHO SEVES - ES20990, LINO FARIA PETELINKAR - ES33773 Advogado do(a) EXECUTADO: LINO FARIA PETELINKAR - ES33773 DECISÃO Trata-se de uma "Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios", ajuizada por BELTOR SAMPAIO SANSONI, sucedido por seu Espólio, em face de PEDRO PAULO DE ABREU, EDSON RIBEIRO GARCIA e GLÁUCIA F. G. GARCIA, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente, condenando os requeridos ao pagamento das cotas condominiais (R$ 20.734,58, com a expressa exclusão do fundo de reserva), do IPTU (R$ 3.576,34), do aluguel referente a outubro de 2010 (R$ 882,00) e de uma multa penal reduzida para 10% sobre o valor do contrato. Tais valores deveriam ser acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios, conforme se extrai de ff. 313/321. Após a sentença, o requerente, BELTOR SAMPAIO SANSONI, interpôs Embargos de Declaração (ff. 325/326), apontando omissão no julgado quanto ao pedido de cobrança dos débitos de energia elétrica, no valor de R$ 7.786,32, que havia sido formulado e reiterado nos autos (ff. 35/37 e 281/282). Assim, a decisão de ff. 328/329 acolheu os embargos, reformando a sentença para incluir na condenação o pagamento de R$ 7.786,32, referente aos débitos de energia elétrica não adimplidos durante a vigência do contrato, com correção monetária e juros a contar de 25/02/2013, data em que o autor assumiu a obrigação perante a Escelsa. Posteriormente, o fiador EDSON RIBEIRO GARCIA opôs seus próprios Embargos de Declaração (ff. 332/334), com pedido de efeito modificativo. Alegou erro material e omissão na sentença (ff. 313/321), mesmo após a decisão integrativa (ff. 328/329). Argumentou que, embora o julgado limitasse a cobrança a outubro de 2010 e excluísse o fundo de reserva, o valor fixado para as cotas condominiais (R$ 20.734,58) incluía indevidamente parcelas de novembro/2010 a janeiro/2011 e o próprio fundo de reserva, resultando em uma condenação a maior de R$ 2.510,92. O embargante também apontou contradição no valor do IPTU. Em seguida, o requerido PEDRO PAULO DE ABREU manejou Embargos de Declaração com idêntico propósito (ff. 336/340), reiterando as supostas contradições. Seguiu decisão de ff. 342/346 não conheceu dos embargos de Edson Ribeiro Garcia (ff. 332/334) por intempestividade. De forma semelhante, a decisão de f. 361 não conheceu dos embargos de Pedro Paulo de Abreu (ff. 336/340), não só pela intempestividade, mas também pela ausência de regularização da assinatura do patrono no prazo que lhe fora assinalado. Na mesma oportunidade, foi determinada a retificação do polo ativo para "ESPÓLIO DE BELTOR SAMPAIO SANSONI", em virtude do falecimento do autor em 01/03/2015 (ff. 358/359), sendo nomeado…

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