Processo 0002158-44.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 0002158-44.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008791-49.2019.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE : CENTRAL DO IDOSO RENASCER LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANDREIA PEREIRA MARQUES (OAB TO005213) AGRAVADO : UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. INEFICÁCIA DA DECISÃO RESCINDENTE PERANTE O TERCEIRO NÃO CITADO. AFASTAMENTO DA TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ESTRATÉGIA PROCESSUAL DA PARTE. POSSIBILIDADE TEÓRICA DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE PREVENÇÃO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO Nº 48/2025. CESSAÇÃO DAS PREVENÇÕES ANTERIORES. MERO INCONFORMISMO. CONDUTA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. INCABÍVEL A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para afastar a ordem de restituição de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a advogada não integrou o polo passivo da Ação Rescisória que desconstituiu o título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não considerar a atuação da advogada como representante processual na ação rescisória, bem como quanto à tese de enriquecimento sem causa; (ii) aferir a ocorrência de inovação recursal e a aplicabilidade da regra de prevenção diante da reestruturação administrativa do Tribunal; e (iii) decidir sobre a aplicação de multa por embargos protelatórios requerida pela embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo para a rediscussão do mérito. 4. Inexiste omissão quando o acórdão adota premissa jurídica clara no sentido de que a atuação do advogado como mero representante processual de seu cliente não supre a necessidade de sua citação formal para integrar a lide em nome próprio, na condição de litisconsorte passivo necessário, para defesa de direito autônomo. 5. Reconhecida a ineficácia da decisão rescindente perante a advogada não citada (art. 506 do CPC), o título originário permanece hígido em relação a ela, o que afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC). 6. A não inclusão da advogada no polo passivo da rescisória originária decorre de estratégia processual da parte, não imputável ao Judiciário, resguardada, em tese, a via da ação rescisória autônoma, desde que preenchidos os requisitos legais e o prazo decadencial. 7. A tese de prevenção (art. 930 do CPC) suscitada apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal. Ademais, a reestruturação material das Câmaras promovida pela Resolução nº 48/2025/TJTO configura alteração de competência absoluta, excepcionando a perpetuação da jurisdição e fazendo cessar prevenções anteriores. 8. Não restou comprovada a conduta indevida da parte embargante ou o caráter manifestamente protelatório do recurso, não sendo cabível a aplicação…
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