Processo 0002158-85.2020.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002158-85.2020.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002158-85.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002158-85.2020.8.27.2722/TO APELANTE : GESUALDO ALVES BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GESUALDO ALVES BARROS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de apelação interposto pela parte autora e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença de improcedência. O acórdão recorrido foi assim ementado ( evento 25, ACOR1 ): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos e má gestão da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. O apelante sustenta saques indevidos e irregularidades nos lançamentos e a aplicação incorreta dos índices de correção e juros, requerendo a recomposição do saldo e o pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem compete o ônus de provar a ocorrência de saques indevidos e a regularidade da gestão dos valores da conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se houve irregularidade na aplicação dos índices de remuneração dos saldos, apta a justificar restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo foi inicialmente sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques em contas do PASEP. 5. Segundo o Tema 1300, o ônus de provar a inexistência de saques ou irregularidades em pagamentos realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento recai sobre o participante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6. O apelante limitou-se a apresentar extratos, microfilmagens e planilhas de cálculo sem, contudo, demonstrar que os débitos não decorreram de pagamentos legítimos ou que a instituição gestora tenha descumprido as normas aplicáveis. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0010218-16.2020.8.27.2700, firmou a Tese 4, segundo a qual a parte interessada deve comprovar a indevida aplicação dos índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional. 8. Os índices de remuneração do PASEP decorrem de legislação específica e não se vinculam ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme alega a apelante, inexistindo previsão legal para atualização monetária por tal índice. 9. Não se constatou má aplicação dos índices nem irregularidade nos lançamentos, razão pela…

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