Processo 0002159-49.2026.4.05.8302

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002159-49.2026.4.05.8302
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002159-49.2026.4.05.8302 EMBARGANTE: RODRIGO QUEIROZ DE CARVALHO RIBAS RIBAS PLAST ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ARKIMENES TORRES - PE15289 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por RODRIGO QUEIROZ DE CARVALHO RIBAS e MS COMÉRCIO E INSTALAÇÃO LTDA em desfavor da CEF. Aduziram, em síntese, que o título executado seria nulo, por não preencher os requisitos legais. Requereram a designação de audiência e a concessão de tutela antecipada para concessão dos efeitos suspensivos. A sentença do id. 145847978 extinguiu o feito, por entender pela intempestividade dos embargos, efetuando, após manifestação da parte embargante, juízo de retratação, anulando a sentença outrora proferida e determinando o prosseguimento do feito (id. 151771137). Em decisão do id. 152055582, os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo, havendo determinação de intimação da CEF. Mediante petição do id. 156489851, o banco embargado apresentou impugnação, arguindo, inicialmente, impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça, além da rejeição liminar dos embargos opostos, diante da inexistência de memorial de cálculo. Ademais, sustentou, no mérito, a legalidade do título impugnado, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das preliminares II.I.I - Da impugnação ao pedido de gratuidade No tocante à impugnação da gratuidade requerida, nada há a prover, porquanto inexiste qualquer requerimento do embargante neste sentido. II.I.II - Da rejeição liminar No tocante ao pedido de rejeição liminar, observa-se que a tese dos embargos não se sustenta na alegação de excesso, mas sim que o próprio título executado não preenche os requisitos legais e, além disso, a alteração econômica do embargante se mostraria suficiente para mudança contratual, bem como a existência de seguro prestamista deveria fazer frente ao débito executado. Nesse toar, a ausência de planilha não se mostra necessária, ao menos para avaliação inicial dos embargos, devendo o pedido inicial da CEF ser rejeitado. II.II - Do mérito Considerando que a questão de mérito, embora de direito e de fato, dispensa a produção de prova em audiência, assim como de qualquer outra prova, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no art. 355, I, do CPC. Os presentes embargos visam à extinção total ou parcial da execução tombada sob o nº 0015682-65.2025.4.05.8302, na qual a CEF pretende executar a quantia atualizada de R$ 108.139,33, decorrente de Cédula de Crédito Bancário - empréstimo PJ com Garantia FGO. Dispõe o art. 917, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Merece relevo destacar que por ser a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, devem ser observados os requisitos previstos nos…

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