Processo 0002159-80.2024.8.16.0121

TJPR • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0002159-80.2024.8.16.0121
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Nova Londrina
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002159-80.2024.8.16.0121 Processo:   0002159-80.2024.8.16.0121 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Retificação de Sexo Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   APARECIDA DA SILVA Polo Passivo(s):   DIAMANTE DO NORTE CARTORIO DO REGISTRO CIVIL E ANEXOS   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil ajuizado por APARECIDO DA SILVA, o qual sustenta, em síntese, que, ao requerer a emissão de segunda via de sua certidão de nascimento, constatou erro na grafia de seu prenome e na indicação de seu sexo, passando a constar “APARECIDA DA SILVA”, do sexo “feminino”, em divergência com a primeira via do documento e com os demais documentos pessoais utilizados ao longo de sua vida civil. Com a petição inicial, foram juntados documentos (movs. 1.2 a 1.8). Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 21.1). O Ministério Público manifestou-se deixando de emitir parecer sobre a retificação do assento de nascimento, ao fundamento de que a pretensão poderia ser solucionada administrativamente, independentemente de ajuizamento de ação (mov. 24.1). Posteriormente, determinada nova remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 48.1), o órgão ministerial reiterou a manifestação anteriormente apresentada (mov. 51.1). Na sequência, foi determinada a apresentação, pela parte autora, de certidão de nascimento em inteiro teor (mov. 54.1), providência cumprida no mov. 57.2. Ainda, determinou-se a intimação do cartório responsável pelo registro de nascimento da parte autora para apresentação de certidão reprográfica do assento objeto da retificação (mov. 60.1), o que foi atendido no mov. 64.2. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do requerente encontra amparo na Lei 6.015/73, cuja redação assim dispõe:  Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.  Art. 40.  Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.  [...]  Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.   A situação diz respeito à retificação de registro de nascimento do autor, sob alegação da existência de erro no referido assento. Conforme leciona Loureiro (2021, pág. 406): Cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo…

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