Processo 0002160-04.2025.8.16.0130
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002160-04.2025.8.16.0130(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 05/05/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL. PROVA DIGITAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a autora não figura como locadora nos contratos e não comprovou atuar como representante do titular do direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para cobrar valores decorrentes de contratos de locação firmados por terceiro; (ii) estabelecer se a atuação fática na administração dos contratos ou vínculo conjugal com o locador confere legitimidade para a cobrança em nome próprio; (iii) determinar se as provas digitais apresentadas são aptas a comprovar a atuação da autora como gestora ou administradora dos contratos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ad causam exige a correspondência entre os sujeitos da demanda e os titulares da relação jurídica de direito material discutida, devendo ser aferida à luz dos fatos, pedidos e causa de pedir.4. A relação locatícia possui natureza pessoal, sendo legitimado ativo para a cobrança o locador indicado no contrato, independentemente da propriedade do imóvel.5. Os contratos juntados aos autos demonstram que o locador é terceiro estranho à lide, inexistindo prova de que a autora figure como parte contratual ou representante do titular do crédito.6. A alegada administração dos imóveis pela autora, ainda que comprovada, não lhe transfere a titularidade do direito de crédito, sendo insuficiente para legitimar a propositura da ação em nome próprio.7. O vínculo conjugal entre a autora e o locador não confere legitimidade ativa para cobrança de créditos oriundos de locação de bem particular.8. A teoria da aparência não se aplica quando há prova inequívoca de que a titularidade do direito pertence a terceiro.9. As provas digitais apresentadas não demonstram autenticidade, integridade e identificação dos interlocutores, sendo inapta para comprovar a atuação da autora na relação contratual.10. A ausência de demonstração de representação processual do locador pela autora impede o reconhecimento de legitimidade ativa, impondo a manutenção da extinção do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa em ação de cobrança de aluguéis pertence ao locador indicado no contrato, independentemente da propriedade do imóvel.2. A atuação como administradora ou mandatária não confere legitimidade para cobrança em nome próprio sem comprovação de representação do titular do direito.3. O vínculo conjugal com o locador não autoriza a propositura de ação de cobrança em nome próprio.4. Provas digitais desacompanhadas de elementos mínimos de autenticidade e identificação são insuficientes para demonstrar a relação jurídica alegada.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.245/91; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,…
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