Processo 0002160-11.2026.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002160-11.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: OLIANA PEREIRA COSTA SILVA RECLAMADO: ANDERSON LUIS RODRIGUES VIEIRA XXX.XXX.XXX-XX, ALRV TRANSPORTES LTDA, ANDERSON LUIS RODRIGUES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0699ff8 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por OLIANA PEREIRA COSTA SILVA em face de ANDERSON LUIS RODRIGUES VIEIRA e outros, na qual a Autora, alegando a condição de companheira de trabalhador falecido em acidente de trabalho, formula pedidos de tutela de urgência e evidência de natureza cautelar. Em sede liminar, requer: a) a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO para reserva de crédito; b) a expedição de ofício ao Juizado Especial Cível da Comarca de Formiga/MG (autos nº 5004088-44.2026.8.13.0261) para comunicar a existência desta demanda; e c) a determinação de indisponibilidade dos direitos possessórios e aquisitivos sobre o veículo caminhão Volvo FH 500 6X4T, placa BBX1G37. Passo à análise. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Indefiro o pedido de restrição direta sobre o veículo (via RENAJUD ou ordem de indisponibilidade),pois, conforme noticiado na própria petição inicial, o bem encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária, pertencendo a propriedade resolúvel ao credor fiduciário. Ademais, a posse e os direitos aquisitivos sobre o referido caminhão são objeto de litígio pendente de decisão final no juízo cível (ação de obrigação de fazer). Inviável, portanto, a constrição direta por este Juízo neste momento processual. Pela mesma razão, não há que se falar em pedido de reserva de crédito naqueles autos cíveis, uma vez que a lide lá travada versa sobre regularização de posse e propriedade (obrigação de fazer), e não sobre condenação em pecúnia que pudesse ser objeto de penhora no rosto dos autos. Por outro lado, reputo prudente e necessária a adoção de medida acautelatória menos gravosa, amparada no poder geral de cautela, a fim de resguardar o resultado útil desta demanda e dar publicidade do litígio a terceiros. A comunicação da existência da presente Reclamação Trabalhista ao Juízo Cível onde o 2º Reclamado busca consolidar seus direitos sobre o veículo é medida suficiente para proteger os interesses da Autora. Tal providência atua de forma análoga à averbação premonitória, servindo como marco objetivo e inafastável para a eventual caracterização de fraude à execução, caso o Reclamado, após a ciência desta demanda, venha a dissipar seu patrimônio. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória apenas para determinar a expedição de ofício ao Juizado Especial Cível da Comarca de Formiga/MG. DETERMINAÇÕES: Expeça-se ofício ao Juizado Especial Cível da Comarca de Formiga/MG, com cópia desta decisão e da petição inicial, fazendo referência aos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5004088-44.2026.8.13.0261. O ofício deverá comunicar a existência da presente Reclamação Trabalhista em face de ANDERSON LUIS RODRIGUES VIEIRA, solicitando àquele Juízo que, caso entenda cabível, proceda à anotação/averbação da existência desta demanda naqueles autos, para ciência das partes…
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