Processo 0002160-30.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002160-30.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0002160-30.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: RODRIGO BASSETTI RODRIGUES DA FONSECA E OUTROS (1) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4a7a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0002160-30.2025.5.17.0161   RODRIGO BASSETTI RODRIGUES DA FONSECA e OUTRO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, reclamantes e reclamada, apresentam embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões e contradições no julgado. Manifestação dos autores, pela rejeição dos embargos da ré. Relatados. D E C I D O: Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento.   Da reclamada: No mérito, sem razão a reclamada. A alegação de omissão não merece prosperar, uma vez que todos os pontos foram abordados na sentença, embora em sentido diverso do pretendido pela ora embargante. Já a contradição é constatada quando o juiz afirma um fato ou faz uma interpretação da norma e, mais adiante, nega esse mesmo fato ou confere interpretação diversa à mesma regra jurídica. Ainda, quando o juiz adota um posicionamento na fundamentação e conclui, na parte dispositiva, de forma adversa, o que não se constata nos autos. Não há contradição quando a parte simplesmente discorda das conclusões do julgado, hipótese dos autos. Não há dúvidas de que o embargante tão somente manifesta o seu inconformismo com a decisão atacada, mas não aponta qualquer vício, buscando apenas obter nova análise da matéria. Contudo, a via eleita é inadequada para tanto, já que os embargos declaratórios não se prestam a reformar a decisão, mas apenas a sanar omissão, obscuridade ou contradição nela existente.   Dos reclamantes: No mérito, sem razão os reclamantes. A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que diz respeito a um ou alguns dos pedidos formulados pela parte no curso do processo, sobretudo, na inicial e na defesa, sendo a sentença citra petita. É importante ressaltar que a não apreciação de todas as teses apresentadas pelos embargantes não implica omissão no julgado, uma vez que a sentença não se presta a responder questionário proposto pela parte. Não há qualquer omissão ou outro vício que seja capaz de macular o julgado. Rejeito os embargos. Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelos reclamantes e pela reclamada para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BASSETTI RODRIGUES DA FONSECA - WEVERTON VICENTINI DOS SANTOS DE ALMEIDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados