Processo 0002160-39.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002160-39.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: AMADEUS MACEDO RIBEIRO E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc2ad0 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO RELATÓRIO O exequente apresentou impugnação aos cálculos no ID. ddefe7f, apontando erros no procedimento executório. Instado a se manifestar, o executado apresentou contraminuta no ID. f9d2c60, requerendo a improcedência da impugnação. Conclusos, vieram o autos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação apresentada, uma vez que realizada a tempo e modo oportunos. Salienta o executado, em síntese, que deve ser aplicada a prescrição no presente caso, bem como que o requerente não se encontra no rol de substituídos. Primeiramente, cumpre destacar que não há que se falar em preclusão ou falta de documentos, uma vez que a ação coletiva, de caráter genérico não constitui o âmbito próprio da apresentação da documentação pormenorizada e individualizada, sendo a execução individual o campo próprio para tanto, razão pela qual é regular a juntada dos documentos trazidos pela executada. Saliente-se, ainda, por oportuno, que a executada indicou de forma clara os itens objeto da discordância, o que é suficiente para o preenchimento dos requisitos da petição em tela. Pelas mesmas razões, também não se verifica impugnação genérica, tendo o executado indicado de forma clara os pontos de discordância, o que é suficiente para a pretensão. No que tange às alegações do executado, este sustenta que a ação coletiva 0000699-08.2020.5.11.0018 transitou em julgado em 06/09/2023, porém a presente ação foi ajuizada somente em 05/12/2025, de modo que entende ser aplicável a prescrição no presente caso. Todavia, consoante se observa dos autos, a presente lide constitui cumprimento de sentença individual, decorrente de decisão transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva de nº 0000699-08.2020.5.11.0018. Neste sentido, extrai-se da ação coletiva - ajuizada em 2020 e, portanto, posterior ao fim do contrato de trabalho - que a prescrição relativa ao direito material postulado teve marco fixado em 02.10.2015, razão pela qual não há que se falar em prescrição em face do exequente, já se seu contrato de trabalho está inserido no período abarcado pelo título. Desta feita, não verifico prescrição a ser declarada no particular. Noutra quadra, quanto à suposta limitação a rol de substituídos, o executado postula a reconsideração de decisão anterior, com chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que o nome do ora exequente não consta da lista de substituídos que teria transitado em julgado e fixado os limites da condenação da Ação Coletiva (principal). Sem razão ao peticionante. Com efeito, em se tratando de Ação Coletiva, cediço que esta possui caráter genérico, de modo que a efetiva execução avaliará os limites do direito material individualizado daqueles que se inserem na hipótese geral deferida nos autos da Ação Coletiva. Daí que, inclusive, não se exige, para a defesa do direito na Ação Coletiva, a apresentação de lista de substituídos, porquanto ficam como beneficiários todos os empregados que cumpre os requisitos do título. A efetiva demonstração de tal cumprimento, por outro lado, constitui matéria atinente à execução individual, não sendo avaliada nos autos da ação coletiva Não fosse isso o…
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