Processo 0002160-54.2025.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002160-54.2025.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002160-54.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA GREGORIO RECLAMADO: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8dbcb5 proferido nos autos. DESPACHO 1. Na petição de id. 3607f2d o reclamante requer a "realização de nova perícia médica por profissional diverso com expressa determinação de que o laudo contemple: (a) valor goniométrico exato da flexão do joelho esquerdo;(b) avaliação do risco biomecânico adicional imposto ao Reclamante em suas atividades habituais de ajudante de motorista;(c) análise do dano estético à luz dos critérios jurisprudenciais aplicáveis; e (d) confronto fundamentado com os achados da prova emprestada".  Indefiro o requerimento, tendo em vista que a prova técnica foi realizada por profissional da confiança do Juízo, que levou em consideração todos os aspectos laborais pertinentes à análise da questão controvertida. Sobretudo, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), não havendo razão para uma segunda perícia.  Acrescento que a discordância do autor quanto ao teor do laudo pericial não é motivo para a adoção das providências requeridas. Ademais, o valor probante do laudo será oportunamente apreciado pelo Juízo, quando da prolação da sentença. 2. As partes foram intimadas, nos termos do despacho de ID 5d42ca4, para  vista dos esclarecimentos ao laudo e  especificar as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. A parte autora somente se manifestou acerca do laudo complementar e reservou-se ao direito à contraprova (ID 3607f2d). Já a ré silenciou quanto o à produção de outras provas.  Não havendo mais provas a serem produzidas, inclusive em audiência, DECLARO encerrada a instrução processual. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes aduzirem razões finais, quando poderão noticiar eventual possibilidade de acordo. Não apresentadas, serão consideradas remissivas. Decorrido o prazo e não havendo possibilidade de acordo, voltem conclusos para julgamento. Solicita-se aos procuradores das partes que observem o disposto no art. 2º, § 6º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a seguir transcrito: Art. 2º [...] § 6º As petições devem ser legíveis, com orientação visual correta (formato retrato - vertical) e identificadas pelo tipo de documento, conforme relação cadastrada no Pje, com a correta referência do conteúdo respectivo no campo de texto livre, e os anexos devem indicar, se for o caso, além da descrição, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente." (grifei). Em especial, na inexistência de classificação específica cadastrada no PJE, ao utilizarem os tipos “Manifestação" e "Impugnação”, orienta-se que indiquem, no campo livre, de forma resumida e objetiva, o conteúdo da petição (por exemplo: “dados bancários”, “requer prosseguimento da execução”, "requer utilização de convênios", “requer produção de prova oral”, “ausência de interesse em provas”, “concorda com os cálculos”, “requer início da execução”, “impugna laudo pericial e requer provas”, "concorda com o laudo pericial", “denuncia descumprimento do acordo”; ‘requer parcelamento”; “informa pagamento”, entre outros). A observância das diretrizes de…

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