Processo 0002160-67.2013.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002160-67.2013.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002160-67.2013.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S/A. Narra a parte autora, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja validade impugna, sustentando tratar-se de contratação nula, especialmente em razão de sua condição de analfabeta ou analfabeta funcional e da ausência das formalidades legais necessárias à celebração do negócio jurídico. Requereu a declaração de nulidade contratual, cessação dos descontos, repetição do indébito para restituição dos valores descontados, em dobro, e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 88535032 - fls. 60-104), defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pela autora, bem como instruído com seus documentos pessoais, inexistindo vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão de suposta irregularidade de representação processual (ID 88535032 - fls. 212-215). Interposta apelação pela autora, a Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso (ID 90432400), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, reconhecendo que a parte autora havia cumprido tempestivamente a determinação de emenda da inicial. Após o retorno dos autos à origem, a autora requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade. Vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações; logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos. Desse modo, como se sabe, a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo, portanto, a aplicação do artigo 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito…

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