Processo 0002160-82.2022.8.17.2360
TJPE • Inventário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0002160-82.2022.8.17.2360 INVENTARIANTE: TEREZA FERREIRA DE MACEDO DE CUJUS: LEONIDO FERREIRA DE MACEDO, ALDENIZIA FERREIRA DE MACEDO, ADINELZA FERREIRA DE MACEDO HERDEIRO(A): ROSANEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO, PAULO FERREIRA DE MACEDO, QUITERIA FLORA DA CONCEICAO, LEONICIO FERREIRA MACEDO, MARIA FLORA DE MACEDO, JOSE FERREIRA DE MACEDO, MARIA SILENE DE LIMA MACEDO, CARLOS ENOQUE DE LIMA MACEDO, PATRICIA FERREIRA TAKAO, CARLOS ANDRE FERREIRA DE MACEDO, CARLOS BRUNO FERREIRA DE MACEDO, JOSE CARLOS FERREIRA DE MACEDO INTIMAÇÃO DE DECISÃO - INVENTARIANTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240113932, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... RELATÓRIO Inventário dos bens deixados por Leonildo Ferreira de Macedo, falecido em 26 de fevereiro de 2016, requerido por sua filha Tereza Ferreira de Macedo, que foi nomeada inventariante e apresentou as primeiras declarações (ID 148208566), nas quais relacionou dez filhos — três já falecidos — e um único bem, uma casa na Rua Aurelina, em Tupanatinga/PE. Determinada a citação dos herdeiros, parte deles foi citada e expediu-se edital para interessados incertos (ID 177507886). Alex Ferreira de Macedo, filho da herdeira falecida Adinelza Ferreira de Macedo, apresentou contestação (ID 179826834), sustentando que o imóvel não pertencia ao autor da herança, mas à sua mãe, e pedindo a exclusão do bem do inventário. A Procuradoria da Fazenda Estadual apontou que os documentos indicam, em tese, dois imóveis distintos na Rua Aurelina — os de nºs 18 e 55 (ID 191387361). Intimados a esclarecer (ID 210076405), a inventariante (ID 217209277) e o terceiro interessado (ID 217038931) afirmaram que não existe imóvel nº 55 e que o único bem é o de nº 18. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da controvérsia sobre o imóvel O terceiro interessado afirma que o único bem inventariado não pertencia ao autor da herança, mas à sua falecida mãe. A inventariante, por sua vez, alterou a versão inicial e aderiu, em parte, a essa afirmação. A Procuradoria da Fazenda Estadual, a seu turno, apontou divergência nos cadastros, que indicariam dois imóveis distintos na Rua Aurelina. Há, assim, duas controvérsias entrelaçadas: a primeira, sobre a quem pertencia o imóvel; a segunda, sobre se existe um ou dois imóveis na referida rua. Nenhuma das duas pode ser resolvida no rito do inventário. Definir quem construiu o imóvel e com recursos de quem, examinar a validade do termo de doação de terreno municipal e esclarecer a existência e a identidade do bem são matérias que dependem de prova testemunhal, pericial e de constatação. Os cadastros juntados são contraditórios entre si e não constituem título de propriedade. Trata-se, em ambos os pontos, de questão de alta indagação. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juízo do inventário decide as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, deixando para as vias ordinárias as que dependerem de outras provas. É orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça que a disputa sobre a titularidade de bem trazido ao inventário, quando exige dilação…
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