Processo 0002160-92.2025.8.16.0036
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: sjp-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002160-92.2025.8.16.0036 Processo: 0002160-92.2025.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 27/09/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): DIOGO DE OLIVEIRA JOSELAINE MENDES DE ANDRADE Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em tese, por DIOGO DE OLIVEIRA e JOSELAINE MENDES DE ANDRADE, reciprocamente. Realizada a audiência preliminar nenhuma das partes compareceu ao ato (mov. 19.1). O Ministério Público, por sua vez, requereu a extinção da punibilidade dos noticiados, considerando a renúncia tácita das vítimas em exercer o direito de representação (mov. 27.1). É o necessário relatório. Passo a decidir. Com efeito, a ausência da vítima à audiência preliminar não pode ensejar o reconhecimento da renúncia, nos exatos limites do art. 75, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95. De outro lado, não existe impedimento que se reconheça o desinteresse da vítima em promover a continuidade da persecução criminal. Assim, nestes casos, deve ser reconhecida a retratação da representação, facultando-se à vítima realizar nova representação, desde que observado o prazo de 6 (seis) meses da data em que teve conhecimento da autoria do fato. No caso em tela, verifica-se que as vítimas, devidamente intimadas (mov. 8.2), não compareceram à audiência preliminar designada, bem como não apresentaram nenhuma justificativa de ausência ou interesse na continuidade do feito, sendo que decorreram mais de 6 (seis) meses desde a data em que tiveram conhecimento da autoria. Ante o exposto, reconheço a decadência do direito da vítima e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIOGO DE OLIVEIRA e JOSELAINE MENDES DE ANDRADE, quanto ao crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com fulcro no art. 107, inciso IV, 2ª figura, do mesmo diploma legal. Comunique-se ao Sr. Distribuidor e ao Instituto de Identificação Criminal. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto
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