Processo 0002161-20.2024.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002161-20.2024.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002161-20.2024.8.16.0131   Processo:   0002161-20.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:   R$5.555,61 Autor(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA  1. Relatório  Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Afirma, em síntese, que, na qualidade de seguradora, celebrou com o segurado Algemiro Pereira da Costa contrato de Seguro Compreensivo Residencial (apólice nº 5177202260140276022), abrangendo o imóvel situado na Linha Luiz Costa, zona rural de Itapejara D’Oeste/PR, e que, em 11/10/2022, teria ocorrido distúrbio/oscilação na rede de energia elétrica, provocado por chuva e descargas atmosféricas na região, ocasionando danos a diversos equipamentos eletroeletrônicos existentes na residência segurada, tais como televisores, monitor, roteador, máquina de lavar e forno micro-ondas. Relata que o segurado comunicou o sinistro, foi procedida a regulação, com elaboração de laudos técnicos e relatório de regulação, tendo sido apurado prejuízo total de R$ 6.172,90, do qual se deduziu franquia contratual de R$ 617,29, resultando em indenização efetivamente paga pela autora no valor de R$ 5.555,61, em 27/12/2022. Sustenta que, após o pagamento, sub-rogou-se nos direitos do segurado (arts. 349 e 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF) e formulou pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária ré, o qual foi indeferido, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Defende a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no risco da atividade e na legislação de regência das concessionárias de serviço público, alegando que cabia à COPEL manter aparelho e proteção suficientes para evitar a propagação dos efeitos de descargas e oscilações na rede, de modo que o evento danoso não poderia ser imputado a caso fortuito ou força maior. Assim, pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.555,61, corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 1.1 a 1.24).  Decisão inicial (evento 13.1).  Audiência de conciliação cancelada ante o desinteresse de ambas as partes (evento 37).  A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por inexistência de relação de consumo direta entre seguradora e concessionária, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora. Sustenta a responsabilidade subjetiva, afirmando não ter havido falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, nem comprovação de oscilação ou defeito na rede da COPEL na data indicada, além de afirmar que eventual descarga atmosférica configuraria força maior/excludente de responsabilidade. Aduz que a responsabilidade pelas instalações elétricas internas do imóvel, inclusive quanto à existência de proteção adequada contra surtos, aterramento e estado de conservação, é do…

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