Processo 0002161-47.2025.4.05.8304

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002161-47.2025.4.05.8304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002161-47.2025.4.05.8304 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA - PE41684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR PROVA ORAL IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial indígena, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. A recorrente sustenta que a percepção de pensão por morte de natureza urbana não descaracteriza automaticamente a condição de segurada especial, invocando a Súmula 41 da TNU e o REsp 1.304.479/RS. Afirma, ainda, que a certidão expedida pela FUNAI constitui meio idôneo de comprovação da atividade rural indígena, nos termos do art. 19-D, §13, do Decreto nº 3.048/1999, e que a sentença adotou rigor excessivo na valoração da prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação expedida pela FUNAI é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural da segurada especial indígena durante o período de carência; (ii) saber se a prova oral produzida nos autos corrobora o início de prova material apresentado; e (iii) saber se a percepção de pensão por morte estatutária afasta, no caso concreto, a caracterização do regime de economia familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade do segurado especial exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legal, em regime de economia familiar. Os documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 constituem meios aptos à demonstração do labor rural, sem prejuízo da admissão de outros elementos probatórios moralmente legítimos, desde que submetidos à apreciação judicial e corroborados por prova oral consistente. A Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI apresenta relevante valor probatório, nos termos do art. 19-D, §13, do Decreto nº 3.048/1999, por conter identificação da entidade emitente, descrição da atividade agrícola desenvolvida, período informado de labor rural e indicação da forma de exploração da terra indígena. A certidão emitida pela FUNAI, contudo, não possui presunção absoluta de veracidade quanto ao efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência, impondo-se a análise conjunta do acervo probatório produzido nos autos, conforme o art. 371 do CPC. O conjunto documental apresenta inconsistência relevante, uma vez que a certidão de casamento da autora, lavrada em 1986, registra sua profissão como "doméstica", circunstância que enfraquece a alegação de exercício contínuo e exclusivo de atividade rural em regime de economia familiar desde 1974. A prova oral…

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