Processo 0002161-53.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002161-53.2025.5.18.0010 AUTOR: CAIRO PEIXOUTO DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO SQ APARECIDA SUSTENTAVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f564de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na presente Reclamatória Trabalhista que CAIRO PEIXOUTO DOS SANTOS propôs em face de CONSÓRCIO SQ APARECIDA SUSTENTÁVEL, declaro a rescisão indireta do contrato mantido entre as partes e julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de horas extras e reflexos, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, pagamento em dobro dos feriados, indenização por danos morais, aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa do art. 477, da CLT, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação e parâmetros fixados que integram este dispositivo. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para tal: a) comprovar o depósito do FGTS incidente sobre as parcelas salariais da rescisão, assim como da multa de 40%, sob pena de vir a ser executada diretamente pelos valores correspondentes, que deverão ser depositados, pela Secretaria da Vara, na conta vinculada do trabalhador, consoante tese vinculante do TST (Tema nº 68); b) realizar a entrega das guias e dar a baixa na CTPS do autor, considerando a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias. Ultrapassado o prazo, a Secretaria da Vara deverá fazer a anotação e expedir alvará para saque do FGTS. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, arbitradas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os débitos deverão ser atualizados, até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991), e, após, pela Selic (que já engloba os juros), até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, deverá ser utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do § 3º do artigo 406. Os recolhimentos previdenciários (cota-parte do empregado) devem ser efetuados pela parte empregadora, ficando desde já autorizada a dedução dos valores do reclamante, respeitado o limite máximo de contribuição (teto), sob pena de execução, nos termos da Súmula 368 do TST. Autorizo ainda, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, na fonte, exceto quanto ao valor das parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92, que devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos. O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, devendo ser calculado mensalmente e não de forma global, conforme estabelecido pela Lei 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1500, de 29/10/2014 da Receita Federal. Deverá o empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais…
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