Processo 0002161-58.2026.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002161-58.2026.8.16.0031 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de CARLOS ALBERTO DE CAMPOS, dando-o como incurso nos tipos penais previstos no artigo 158, caput, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, com incidência das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público ao Ref. Mov. 32.1, e restou devidamente recebida em 19 de fevereiro de 2026, ao Ref. Mov. 39.1. Assim narra a exordial acusatória: Fato 01: “No dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 21 horas, na residência localizada na Rua Ovidio Clock nº 408, Bairro Cascavel, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Carlos Alberto de Campos, com vontade, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeu, mediante grave ameaça, as vítimas Cirlei Kopachoski de Campos e Luiz Alberto de Campos, seus genitores, a lhe entregarem quantia em dinheiro. Na ocasião, o denunciado, sob efeito de álcool e entorpecentes e de posse de um facão com 34 cm de lâmina (apreendido, cf. mov. 1.16, pág. 7), exigiu que seus pais lhe entregassem dessem valores pecuniários. Diante da negativa das vítimas, o denunciado, para forçá-las a atender sua exigência, as ameaçou de causar mal injusto e grave, afirmando que destruiria o carro da família e atearia fogo na residência, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5, 1.7, 1.9 e 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.16 e 1.21) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1). Fato 02: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado Carlos Alberto de Campos, com vontade, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave as vítimas Cirlei Kopachoski de Campos e Luiz Alberto de Campos, seus genitores, afirmando atear fogo na residência enquanto estivessem dormindo, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5, 1.7, 1.9 e 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.16 e 1.21) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1).” Os atos de violência doméstica foram praticados contra a vítima no âmbito da família e em virtude da relação íntima de afeto que o denunciado possuía por ela, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/06. O denunciado é reincidente específico, possuindo condenação transitada em julgado nos autos nº 0018155-34.2023.8.16.0031 (Lesão Corporal e Ameaça), conforme certidão do Oráculo, juntado no item 10.1” Devidamente citado ao Ref. Mov. 51.1, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído ao Ref. Mov. 70.1, arguindo preliminar de nulidade, sob alegação de ausência de intimação válida direcionada especificamente ao patrono pelo sistema processual para apresentação da peça defensiva. Saneado o feito ao Ref. Mov. 75.1, ocasião em que foi afastada a preliminar defensiva e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, realizada em 19 de junho de 2026, foram ouvidos em juízo Cirlei Kopachoski de Campos e Luiz Alberto de Campos, ambos na…
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