Processo 0002161-64.2024.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002161-64.2024.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIAP 0002161-64.2024.5.10.0801 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA AGRAVADO: JAILZA MARINHO SILVA   TRT AIAP0002161-64.2024.5.10.0801 - ACÓRDÃO 1ªTURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES AGRAVADO: JAILZA MARINHO SILVA ADVOGADO: JALES COELHO VALADARES ORIGEM: 1ª VARA DE TRABALHO DE PALMAS - TO (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES)     EMENTA   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b) terminativas que extinguem a fase executiva, não sendo a hipótese dos autos. No caso concreto, a decisão relativa a atos de gestão da execução para unificação de saldos em conta bancária única tem caráter interlocutório, não pondo fim ao processo, evidentemente. Na verdade, a empresa devedora sequer opôs embargos. Tal contexto inviabiliza a admissibilidade do agravo de petição, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.     I- RELATÓRIO   O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA. A executada interpõe agravo de instrumento, para que seja dado seguimento ao agravo de petição. Em sua contraminuta, a exequente JAILZA MARINHO SILVA pugna pela manutenção da decisão recorrida. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     II- VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento da executada, bem como da contraminuta da exequente. 2- MÉRITO A decisão agravada tem o seguinte conteúdo: "DESPACHO Vistos os autos. Tendo em vista que, a rigor do art. 897 da CLT, não cabe agravo de petição dos despachos exarados na execução, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela executada (ID 9ec28da). Intime-se, via DEJT. Após, façam os autos conclusos para analise da extinção do feito. PALMAS/TO, 04 de maio de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta". Irresignada, a empresa interpõe agravo de instrumento visando destrancar o recurso principal (agravo de petição). Alega, em síntese, que a medida determinada na origem - ao indeferir o recolhimento das parcelas de FGTS na conta vinculada da trabalhadora por meio de guia GFIP emitida pela Secretaria - viola o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e lhe impõe grave insegurança jurídica e gravame processual. O agravo de petição somente é cabível das decisões judiciais em execução trabalhista (CLT, art. 897, § 1º). Todavia, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), tem-se que a expressão "decisões judiciais em execução trabalhista" limita-se às decisões: a) proferidas nos embargos à execução; e b)…

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