Processo 0002161-87.2022.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002161-87.2022.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002161-87.2022.8.16.0196   Processo:   0002161-87.2022.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   18/06/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   VICTOR RODRIGUES LEITE Réu(s):   JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 8.654.733-3/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 19.03.1994, com 28 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba – PR, filho de Jacqueline de Oliveira e Jaucione Rededes Pinheiro, pelos seguintes fatos narrados na denúncia: “1º FATO No dia 18 de junho de 2022, por volta de 07:05 horas, na Rua México, próximo ao nº 216, Bairro Bacacheri, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, o denunciado JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor I/Citroen, de placas RHG-3B42, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, quando atingiu a traseira da Bicicleta conduzida pela vítima VICTOR RODRIGUES LEITE que trafegava à sua frente na mesma via e sentido, sendo que em razão do impacto o condutor da bicicleta sofreu lesões corporais conforme Prontuário médico (mov. 29.12). Que o denunciado JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO atuou com imprudência e negligência, pois conduzia o veículo supramencionado, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivos (arts. 26, inciso I, 28, 29, II e §2º, todos do CTB), vez que trafegava pela Rua México (sentido Bairro Bacacheri) de forma desatenta e com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, quando não manteve a distância mínima de segurança em relação à bicicleta que trafegava à sua frente, atingindo a traseira da respectiva, sendo que em razão do impacto e queda, o condutor da bicicleta/vítima VICTOR RODRIGUES LEITE sofreu lesões corporais consistentes em escoriações em membro superior esquerdo, região dorsal e lombar, tudo conforme Prontuário médico da vítima (mov. 29.12), Boletim de Ocorrência de nº 2022/624246 (mov. 1.11), vídeo de mov. 29.19 e demais depoimentos acostados nos autos. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de local e hora, o denunciado JACKSON DE OLIVEIRA PINHEIRO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor I/Citroen, de placas RHG-3B42, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme constatado por Policiais Militares que observaram sinais visíveis de embriaguez, tais como: olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, dispersão, fala alterada, bem como declarou ter ingerido bebida alcoólica, conforme o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência 2022/624246 (mov. 1.11) e demais depoimentos constantes nos autos.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções dos artigos 303 e 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Em 19.07.2022 foi homologado acordo de não persecução penal (mov. 32.1). O referido acordo foi revogado em 23.02.2024, em razão do…

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