Processo 0002162-07.2025.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0002162-07.2025.5.09.0651 AUTOR: RAIANE REZENDE COSTA RÉU: HILSOVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd810a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se procedentes em parte os pedidos formulados na Inicial, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas deferidas, nos termos da fundamentação. Os respectivos valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros de mora conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação. Na liquidação dos pedidos, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT, e a atual jurisprudência no âmbito do STF, a condenação fica limitada aos valores indicados na petição inicial. Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser suportados por ambas as partes, na forma da lei, não incidindo a contribuição previdenciária sobre as parcelas constantes do artigo 28, parágrafo 9.o, da Lei 8212/91. A reclamada comprovará os recolhimentos de imposto de renda e das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade e das deduzidas do reclamante, decorrentes dessa decisão, no que couber, e nos termos e prazos determinados pela legislação tributária e previdenciária vigente, sob pena de execução. Custas pela parte reclamada no importe de R$10,64 (mínimo legal), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$500,00. Honorários advocatícios a cargo da parte ré, em favor do advogado da parte autora, no montante de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) da parte ré no percentual de 10% que incidirá sobre o valor do(s) pedido(s) da inicial julgado(s) improcedente(s), nos termos do artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade do crédito em face da parte autora (§ 4º do art. 791-A da CLT), em razão do decidido na ADI 5766 pelo STF. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HILSOVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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