Processo 0002162-13.2025.8.04.7500
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com cobrança de astreintes, fundado em título transitado em julgado em 17/11/2025, que determinou à parte executada promover o enquadramento funcional da parte exequente na Classe C, Nível I, desde 25/10/2022, com a correspondente anotação em sua ficha funcional. A parte executada apresentou impugnação, com pedido de efeito suspensivo, sustentando o cumprimento da obrigação, a inexigibilidade da multa e, subsidiariamente, excesso de execução (mov. 55.1). Decido. A controvérsia é exclusivamente de direito, decorre de fatos incontroversos constantes dos próprios autos e conduz ao exame da exigibilidade das astreintes, objeto de pedido expresso da impugnação. O acolhimento da pretensão por fundamento jurídico diverso do invocado não configura decisão surpresa (art. 10 do CPC), impondo-se o julgamento imediato, em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que regem os Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). Assiste razão à parte executada quanto à inexigibilidade, por ora, da multa cominatória. O cumprimento de sentença não se instaura de ofício, mas mediante requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do CPC), seguindo-se a intimação do devedor para cumprir a obrigação constante do título executivo (arts. 513, § 2º, e 536 do CPC). Enfatiza-se, assim, que o art. 536 do CPC confere ao juízo poderes para determinar medidas de efetivação da tutela específica no âmbito da execução já instaurada, não para iniciá-la de ofício. Além disso, a exigibilidade das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, e a configuração do descumprimento após marco intimatório inequívoco (art. 537, § 4º, do CPC), por se tratar de medida de natureza coercitiva, e não punitiva. No caso, embora a sentença tenha transitado em julgado em 17/11/2025, os autos foram arquivados sem instauração da fase executiva, que somente foi requerida em 20/03/2026. Assim, durante o período em que a parte exequente sustenta terem incidido as astreintes (17/12/2025 a 17/03/2026), não havia cumprimento de sentença instaurado nem intimação da parte executada para cumprir a obrigação, razão pela qual a multa sequer iniciou seu curso, sendo inexigível o valor executado. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Em não havendo cumprimento espontâneo pelo devedor, adota-se a orientação de que o cumprimento provisório ou definitivo de cumprimento de sentença, condenatória de obrigação de fazer ou não fazer: (a) depende: (a. 1) de requerimento do exequente e intimação do devedor, nos termos do art. 513, § 1º e § 2º, do CPC, para efetivação da tutela específica constante do título exequendo; e (a. 2) da intimação pessoal do devedor, para a exigibilidade da multa fixada, para a hipótese de descumprimento, por imposição da Súmula 410/STJ e aplicação do disposto nos arts. 513, §2º, e 537, § 4º, do CPC; e (b) o disposto no art. 536, do CPC, não atribui ao MM Juízo da causa a iniciativa do cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer, mas o poder para que ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas coercitivas ou de apoio à atividade executiva. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Reconhecimento da inexigibilidade do quantia exigida a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, na espécie, porquanto: (a)…
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