Processo 0002162-23.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002162-23.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0002162-23.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BARBARA DA CONCEICAO MONTEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO/SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. ÔNUS PROBATÓRIO DA OPERADORA. IDOSA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de plano de saúde cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por MARIA BÁRBARA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO, pessoa idosa, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em razão do cancelamento unilateral do contrato de assistência à saúde sob fundamento de inadimplência da mensalidade com vencimento em 25/11/2025. 2. A autora alegou ausência de notificação prévia pessoal e inequívoca, bem como dificuldade de acesso aos boletos para regularização das mensalidades, pleiteando o restabelecimento definitivo do plano de saúde e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por inadimplemento é válido sem prévia notificação pessoal e comprovada do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998; e (ii) definir se a suspensão indevida da cobertura assistencial de pessoa idosa configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de plano de saúde, conforme Súmula 608/STJ. 5. A rescisão contratual exige inadimplemento superior a sessenta dias e notificação pessoal e comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia da mora (Lei 9.656/1998, art. 13, par. único, II). 6. A comprovação de envio de mensagens eletrônicas e notificações por e-mail e SMS não supre a exigência legal, à luz da Súmula Normativa 28/2015/ANS, que impõe comprovação da ciência inequívoca. 7. Ausentes os requisitos legais, o cancelamento mostra-se ilícito, impondo-se o restabelecimento do contrato. 8. A interrupção abrupta da cobertura assistencial de beneficiária idosa extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Precedentes. 9. Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00, respeitando-se as fundações da imputação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados procedentes. Mantida a tutela de urgência e determinado o restabelecimento integral do plano de saúde, com as mesmas condições contratuais. 11. Condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: “1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige notificação pessoal e comprovada do consumidor até o 50º dia da mora, sendo inválidas comunicações genéricas via SMS ou e-mail. 2. A ausência de comprovação da notificação válida e a interrupção indevida da cobertura assistencial de pessoa idosa configuram ato ilícito e ensejam indenização por danos morais in re ipsa.”.” Vistos etc... Trata-se de ação de reintegração de plano de saúde c/c indenização por danos…

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