Processo 0002162-33.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002162-33.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002162-33.2026.8.27.2716/TO AUTOR : NORMA GLEIDE MENDES ROCHA ADVOGADO(A) : GRACIANE SANTIN (OAB TO007787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por  NORMA GLEIDE MENDES ROCHA em desfavor do BANCO DIGIO S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe, onde a parte demandante pretende, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente à contração de empréstimo consignado alegando, em apertada síntese, que não contratou o serviço, a par da concessão da inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Juntou documentos (evento 1). É o relato do necessário. DECIDO. De início, recebo   a inicial, pois,  prima facie,  presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de suspender os descontos mencionados pela parte requerente em sua peça vestibular. Destaque-se, de início, que muitos têm sido os casos, neste Juízo e, ainda, de conhecimento deste magistrado, em que os jurisdicionados pleiteiam a suspensão de descontos tidos como indevidos, seja em seus benefícios previdenciários seja em suas contas bancárias, por meio da concessão de tutela de urgência, questionando descontos e/ou tarifas supostamente indevidas como "seguro prestamista", "seguro cartão protegido", “taxas de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável”, “empréstimo consignado” em benefícios, "taxas cesta", "taxas de conversões de contas poupanças para correntes", "taxas por emissão e uso de cartão de crédito", “taxas de anuidade de cartão de crédito”, entre outras. No caso, a principal tese da parte autora é que desconhece a referida cobrança e que fora vítima de fraude, donde o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, sob a alegação de que os requisitos do art. 300 do CPC se fazem presentes. Prosseguindo no exame do caso, registre-se que a probabilidade do direito alegado que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, isto é, aquela que exsurge da confrontação entre as alegações da parte autora e a prova pré-constituída, a fim de que o magistrado seja convencido de que o direito pretendido deva ser concedido em sede de cognição sumária, uma vez que provável venha a ser o seu deferimento posterior, em cognição exauriente. Ocorre que, na hipótese, em suma, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída que, em sede de cognição sumária, não se mostra suficiente à concessão da medida, em caráter liminar, tal como requestada, mormente considerando as informações porventura prestadas quando do oferecimento da contestação. Ante o exposto,  INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. Na oportunidade, DETERMINO:   DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida,  DETERMINO , com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a…

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