Processo 0002162-54.2025.5.10.0012
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0002162-54.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002162-54.2025.5.10.0012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) 3 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADA: PAULA REGINA DA SILVA MELO EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS Substituindo ANA CLÁUDIA TRAVASSOS ADVOGADA: CAROLINA CARVALHO LEMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. A adoção de tese contrária ao interesse da parte não configura vício sanável pela via estreita dos declaratórios, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Executada em face do acórdão de ID fc2d452. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela Executada. Conheço, ainda, dos documentos anexados ao recurso, por se tratar de decisões judiciais que poderiam ter sido transcritas no corpo das alegações recursais. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA A egrégia Turma deu provimento ao agravo de petição do Exequente, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DE ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO). OBRIGAÇÃO DE NATUREZA MISTA (FAZER E PAGAR). POSSIBILIDADE DE CISÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872 (Tema 45), fixou tese no sentido de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Tratando-se de título executivo que contempla obrigações de fazer e de pagar, admite-se o cumprimento provisório das obrigações de fazer e o prosseguimento da execução provisória quanto às parcelas pecuniárias até a fase de liquidação, vedados atos de constrição patrimonial, expedição de precatório ou RPV e pagamento antes do trânsito em julgado. Agravo de petição provido." A Executada opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto à incidência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, à aplicabilidade do art. 535, III e § 5º, do CPC, ao Tema 45 da Repercussão Geral do STF, ao Tema 412 da Repercussão Geral e à alegada violação da cláusula de reserva de plenário. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à possibilidade de prosseguimento da execução provisória em face da INFRAERO, empresa pública equiparada à Fazenda Pública, delimitando a execução provisória ao cumprimento das obrigações de fazer constantes do título executivo e à fase de liquidação das parcelas de natureza pecuniária, vedados…
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