Processo 0002162-78.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002162-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EIT CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA - CE24606 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A EIT Construções S.A., em recuperação judicial, opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 6ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto nos autos da execução fiscal nº 0800413-42.2023.4.05.8100, movida pela Fazenda Nacional para cobrança de créditos de PIS e COFINS no valor originário de R$ 8.084.464,16. 2. No agravo originário, a embargante impugnava decisão da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que não conhecera de exceção de pré-executividade por ela oposta, sob o fundamento de que a análise da prescrição alegada demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. O acórdão embargado manteve a decisão de origem, ao reconhecer que a verificação do termo inicial do prazo prescricional, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, exige a juntada das declarações ou do processo administrativo fiscal, ausentes nos autos. 3. A embargante aponta duas omissões. A primeira refere-se à manifestação da Fazenda Nacional em contrarrazões, na qual a exequente teria concordado com o pedido de remessa dos autos ao Juízo de origem para complementação documental. A segunda diz respeito ao pedido subsidiário formulado no agravo, no sentido de que, mantida a decisão de não conhecimento, o Juízo singular indicasse precisamente qual instrução probatória se faria necessária à análise da prescrição. Sustenta que tais pontos seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, e pugna pela atribuição de efeitos infringentes, para que se determine o retorno dos autos ao juízo singular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a concordância da Fazenda Nacional com a remessa dos autos ao Juízo de origem e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de indicação precisa da instrução probatória necessária à análise da prescrição suscitada em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia recursal envolve a alegação de omissão do acórdão embargado quanto a dois pontos: a concordância manifestada pela Fazenda Nacional, em contrarrazões, com o pedido de remessa dos autos ao juízo de origem, e o pedido subsidiário formulado pela embargante de indicação precisa da instrução probatória necessária à análise da prescrição. 6. Os embargos de declaração têm cabimento estrito, delimitado pelo art. 1.022 do CPC/15, e prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A hipótese do inciso II, conjugada com o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, exige que o argumento não enfrentado seja capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Argumentos com aptidão meramente acessória ou que não tocam o núcleo decisório não autorizam a integração pretendida. 7. Quanto à primeira alegação, a concordância da Fazenda Nacional foi…
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