Processo 0002162-96.2024.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002162-96.2024.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002162-96.2024.4.05.8100 AUTOR: PAULO ERCY ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processado sob o rito do Juizado Especial Federal, fundado em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e sobre o benefício pago pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O título condenou a União a restituir os valores de imposto de renda recolhidos ou descontados desde 18/06/2022 sobre os referidos rendimentos, com atualização pela taxa SELIC, ressalvando a exclusão das quantias eventualmente já recuperadas pelo contribuinte por meio das declarações de ajuste anual, desde que o ressarcimento fosse comprovado pela Fazenda Pública na fase de cumprimento. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença e apresentou memória própria de cálculo. A Fazenda Nacional impugnou a conta por excesso de execução. Após diligências destinadas à obtenção dos dados fiscais necessários à recomposição das declarações de ajuste anual, juntou a Informação nº 1.557/DEVAT03/EQRAT2/ECOJ/DRF/FOR, acompanhada dos respectivos demonstrativos, na qual a Receita Federal do Brasil apurou crédito de R$ 22.947,87, atualizado até maio de 2026. A conta abrange os anos-calendário de 2022, 2023, 2024 e 2025 e considera os efeitos das declarações de ajuste anual, com valores originais totalizados em R$ 20.394,57 e atualização pela taxa SELIC até a data-base indicada. Intimado, o exequente manifestou concordância expressa com o montante de R$ 22.947,87. Requereu, ainda, o destaque dos honorários contratuais previstos no instrumento juntado sob o ID 33402339 e a expedição da respectiva parcela em favor de CITÓ FEITOSA ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 30.518.041/0001-35. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação e da fixação do crédito exequendo O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública submete-se ao procedimento do art. 535 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das disposições específicas da Lei nº 10.259/2001. Nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC, a Fazenda Pública pode alegar excesso de execução, incumbindo-lhe, nessa hipótese, indicar o valor que entende correto, conforme exige o § 2º do mesmo dispositivo. A executada observou esse ônus ao juntar cálculo elaborado pela Receita Federal e indicar como devido o montante de R$ 22.947,87, na data-base de maio de 2026. A conta fiscal não se limitou a negar genericamente os valores apresentados pelo credor. Foram considerados os exercícios correspondentes aos anos-calendário de 2022 a 2025, os dados das declarações de ajuste anual constantes dos sistemas fiscais e os efeitos do recálculo decorrente da exclusão dos rendimentos cuja isenção foi reconhecida judicialmente. O demonstrativo, assim, guarda correspondência com a ressalva contida no título, segundo a qual deveriam ser deduzidas as quantias cuja recuperação, por meio das declarações anuais, fosse comprovada pela Fazenda Pública. Não se mostra necessário, entretanto, prosseguir no exame comparativo entre a memória inicialmente apresentada pelo credor e…

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