Processo 0002163-55.2025.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0002163-55.2025.8.27.2715/TO AUTOR : MARIA DO SOCORRO ALVES ROCHA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE VERBAS FUNDIÁRIAS (FGTS) ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES ROCHA em face do ESTADO DO TOCANTINS , ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora que foi contratada pelo ente estatal mediante sucessivos contratos temporários, exercendo atividades de caráter contínuo e permanente, sem que estivesse configurada necessidade temporária de excepcional interesse público, circunstância que, segundo sustenta, caracteriza afronta direta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. 3. Alega que as reiteradas contratações revelam desvirtuamento do regime jurídico-administrativo excepcional, razão pela qual postula o reconhecimento da nulidade dos vínculos firmados com a Administração Pública Estadual, bem como a condenação do requerido ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativos a todo o período laborado. 4. Com a inicial, juntou documentos. Evento 1. 5. Regularmente citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação (evento 33), na qual defende, em síntese, a legalidade das contratações temporárias realizadas, sustentando que os vínculos observaram a legislação estadual e a previsão contida no art. 37, IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do regime celetista e do FGTS às contratações de natureza jurídico-administrativa. 6. Réplica apresentada no evento 37. 7. Intimadas as partes quanto à produção de provas (evento 38), ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. (Eventos 42 e 51). 8. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 9. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental. As partes, inclusive, manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento imediato da demanda. MÉRITO 10. A controvérsia cinge-se à validade da contratação temporária e ao consequente direito ao FGTS. A Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado apenas em situações de excepcional interesse público e transitoriedade (art. 37, IX, CF), o que não se coaduna com sucessivas renovações para o exercício de funções permanentes da administração, como a docência. 11. O desvirtuamento do caráter precário do contrato administrativo impõe o reconhecimento de sua nulidade, independentemente de pedido expresso na exordial, por tratar-se de matéria de ordem pública e observância obrigatória do art. 37, II, da CF/88. 12. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a nulidade da contratação temporária, por ausência dos requisitos constitucionais de transitoriedade e excepcionalidade, gera efeitos jurídicos restritos. 13. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320), fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.