Processo 0002163-83.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002163-83.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal RN
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002163-83.2026.4.05.8400 AUTOR: DAMIAO BARBOSA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JAELMA DE SOUZA ANSELMO SCHOENBERGER - RN23634 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a) REU: CARLOS GOMES DE SA ARAUJO - CE12460 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAMIÃO BARBOSA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, por meio da qual busca (anexo 141814507): "b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o INCRA, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação: i. Promova o andamento efetivo do procedimento de regularização fundiária do Projeto de Assentamento Jerusalém, adotando as providências necessárias à individualização e demarcação da parcela ocupada pelo Autor; ii. Avance para a fase de titulação definitiva, emitindo o Título de Domínio ou a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; (...) d) Ao final, a procedência total da ação, confirmando-se a tutela de urgência para obrigar o INCRA a concluir integralmente o processo de regularização fundiária da parcela do Autor, com a adoção de todos os atos administrativos necessários à sua titulação definitiva;" Alega, em suma, que: a) é beneficiário do referido projeto de assentamento desde sua criação pelo INCRA, no início dos anos 2000, exercendo há mais de 20 (vinte) anos a posse direta, contínua, mansa e produtiva da parcela que lhe foi destinada; b) o processo administrativo de criação e regularização do assentamento (nº 54330.002953/2001-99) tramita desde 2001, sem conclusão, permanecendo pendentes o parcelamento definitivo da área, a individualização das parcelas e a emissão do título definitivo de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU); c) somente em 04 de novembro de 2024 foi emitido o Contrato de Concessão de Uso - CCU em seu favor (anexo 141814512), documento de caráter precário e transitório; d) a omissão administrativa lhe obsta o acesso a crédito rural, a segurança jurídica e o planejamento sucessório; No anexo 141958833, decisão da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária declinando da competência em favor desta Vara Federal. Citado, o INCRA apresentou contestação defendendo, em suma, que (anexo 144606611): a) embora o imóvel do PA Jerusalém seja de domínio do INCRA, o mandado translativo de domínio expedido pela 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária determinou que a diferença entre a área registrada (1.558,80 ha) e a medida (1.670,3790 ha) fosse registrada em nome do Estado do Rio Grande do Norte, abrindo-se a matrícula 724 do cartório de Taipu/RN. Assim, a área do assentamento pertence ao INCRA (matrícula 48) e ao Estado do RN (matrícula 724); b) é necessário, para o início dos procedimentos de titulação, que o Estado transmita tal área à autarquia, o que ainda não ocorreu; c) muito embora a área possua georreferenciamento e certificação, estes não foram averbados à margem da matrícula em razão dessa pendência; d) há, no Rio Grande do Norte, 149 projetos com 9.000 famílias pendentes de titulação, de um total de 287 projetos com 20.250 famílias, e o INCRA no RN dispõe de orçamento de apenas R$ 400.000,00 para o exercício de 2026, suficiente para a emissão de cerca de 800 títulos definitivos; e) a parte autora não…

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