Processo 0002163-86.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002163-86.2025.5.11.0052
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACPCiv 0002163-86.2025.5.11.0052 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE RORAIMA REQUERIDO: CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31e224f proferido nos autos. DESPACHO I – Trata-se de manifestação apresentada pelo Sindicato autor, por meio da qual postula a concessão de dilação de prazo para prosseguimento das buscas ativas e o consequente repasse dos pagamentos aos trabalhadores substituídos que ainda não foram localizados. Subsidiariamente, requer autorização para prosseguir com tais diligências de localização e repasse até o cumprimento integral do acordo pela empresa requerida, especificamente quanto à quitação da parcela referente ao dano moral coletivo. II – Analisando os autos, constata-se que o acordo judicial homologado em audiência no dia 11/03/2026 (ID 4765acb) estipulou, em caráter estimado, o pagamento de parcelas destinadas a albergar a multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais individuais a cada trabalhador substituído. Restou estabelecida, originalmente, a data limite de 15/06/2026 para que os ex-funcionários demitidos nos meses de agosto a novembro de 2025 comparecessem à sede da entidade sindical para a formalização do recebimento de seus respectivos créditos. III – O Sindicato demonstrou de forma robusta e idônea, por meio dos documentos de IDs be6f89f, 8709971 e 3f12844, que envidou esforços exaustivos na busca ativa e convocação dos trabalhadores beneficiários, procedendo à publicação de editais de convocação em veículos de imprensa escrita local de grande circulação (Folha de Boa Vista), veiculação de informes comerciais em rádio (Folha FM 100.3), além de ampla e reiterada divulgação em canais e redes sociais digitais da entidade. Apesar de tais diligências, em razão da alta rotatividade e vulnerabilidade da categoria profissional atingida, parcela considerável dos trabalhadores ainda não se apresentou para o recebimento dos créditos incontroversos, de modo que os valores correspondentes encontram-se acautelados na conta bancária do sindicato assistente, aguardando repasse. IV – No plano processual e teleológico, o escopo da tutela jurisdicional coletiva nesta seara é garantir a efetiva reparação e a entrega do bem da vida diretamente ao patrimônio jurídico dos trabalhadores lesados pelo inadimplemento rescisório. O depósito em juízo ou o recolhimento das sobras financeiras decorrentes da não localização, embora figurem como medidas de encerramento da execução, devem ser tratados em caráter eminentemente subsidiário, priorizando-se, sempre que viável, a quitação direta do crédito alimentar aos obreiros. V – Ademais, revela-se oportuno destacar que o feito necessariamente permanecerá ativo na Secretaria desta unidade judiciária para fins de acompanhamento e fiscalização das parcelas vincendas de dano moral coletivo assumidas pela Construtora Porto S.A., no valor mensal de R$ 3.000,00 cada, restando ainda 7 (sete) prestações sucessivas a serem adimplidas pela executada. Nesse panorama, a concessão de prazo suplementar para a busca dos trabalhadores não acarreta qualquer tumulto procedimental, atraso injustificado ou prejuízo ao andamento da marcha processual, harmonizando-se perfeitamente com os preceitos de eficiência e cooperação. O ordenamento jurídico confere ao Magistrado, no artigo…

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