Processo 0002164-33.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0002164-33.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002164-33.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : VILLEGAIGNON DA SILVA ADVOGADO(A) : HELOISA GABRIELLI PEREIRA LIMA (OAB TO013814) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) REQUERIDO : FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de processo de repactuação de dívidas requerido por  VILLEGAIGNON DA SILVA   em face de diversas instituições financeiras com fundamento no artigo 104-A do CDC. No evento 37, o requerente esclareceu que não se trata de ação de limitação de descontos, mas sim de ação de repactuação de dívidas. Gratuidade da justiça deferida no evento 32. DEFIRO  a inicial, pois devidamente instruída. Reservo-me para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova na fase de saneamento do feito. DETERMINO  aos requeridos a exibição de todos os contratos mantidos com o requerente, acompanhados do extrato de evolução da dívida, a fim de viabilizar a elaboração de proposta do plano de pagamento a ser apresentado na audiência conciliatória. Prazo: 15 dias. Citem-se os requeridos para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Advirta-se a parte autora de que deverá comparecer à audiência portando proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A,  caput , CDC). O plano de pagamento deverá conter todos os requisitos do artigo 104-A, § 4º, do CDC, sob pena de ineficácia e recusa à homologação. Estão excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (artigo 104-A, § 1º, CDC). O procedimento de repacutação também não se aplica a dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (artigo 54-A, § 3º, CDC). O pedido do consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação (artigo 104-A, § 5º, CDC). Na carta de citação dos requeridos deverão constar em destaque as seguintes advertências: I) O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação  acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A, § 2º, CDC); II) No caso de conciliação, com qualquer credor,  a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (artigo 104-A, § 3º, CDC); III)   Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por…

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