Processo 0002164-35.2023.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002164-35.2023.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002164-35.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : DOURIVAN DE SOUSA CORTEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA . RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos a título de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir e se são legítimos os descontos realizados pela instituição financeira, diante da alegada contratação de serviços bancários; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o exercício do direito de ação para obter a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais, prescinde de prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Configurada relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), cabendo-lhe comprovar a regular contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Ausente prova da contratação de pacote de serviços, são indevidos os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas sem autorização expressa, nos termos da regulamentação do Banco Central. 6. Evidenciada a cobrança indevida e inexistente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido ( in re ipsa ), dispensando prova do prejuízo, sendo devida a indenização. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso da parte Autora provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, estabelecendo-se, como critério de correção, a Taxa SELIC, com abatimento do IPCA, no período compreendido entre o evento danoso e a data do arbitramento. A partir do arbitramento, passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, por englobar, de forma unificada,…

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