Processo 0002164-37.2025.5.12.0022

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002164-37.2025.5.12.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0002164-37.2025.5.12.0022 RECORRENTE: ALINE CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: GDC ALIMENTOS S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002164-37.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: ALINE CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: GDC ALIMENTOS S.A RELATOR: ADILTON JOSE DETONI         Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente ALINE CRISTINA DOS SANTOS e recorrida GDC ALIMENTOS S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO Garantia provisória de emprego da gestante A alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, em 10.10.2018, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 497), decidiu que "a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". No hipótese específica de extinção do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora gestante ("pedido de demissão"), o Tribunal Superior do Trabalho condicionou sua validade à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, consoante a Tese Jurídica nº 55 em IRR, de efeitos vinculantes (CLT, art. 896-C, § 11): A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Consequentemente, a ausência da referida assistência tem o condão de provocar a nulidade do comunicado de demissão formalizado pela trabalhadora. No caso, o exame de ultrassonografia obstétrica, datado de 30.4.2025, juntado à fl. 16, diagnostica que a autora estava com "gestação tópica, com feto único, vivo, compatível com a idade gestacional de 9 semanas e 3 dias". A comunicação de demissão da parte autora aconteceu em 12.6.2025, conforme documentos de fls. 266-268. No comunicado de demissão, consta observação quanto à data de pagamento das verbas rescisórias, da realização do exame demissional e da homologação da rescisão pelo sindicato (18.6.2025, às 13:30), inclusive com indicação do endereço da entidade sindical. No TRCT de fls. 269-277, consta uma ressalva específica, devidamente carimbada e assinada pelo agente homologador do sindicato profissional (Juliano Rogce), atestado o seguinte fato: Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho agendado para as 13:30 horas do dia 18.06.2025, porém o(a) empregado(a) não compareceu. Itajaí (SC), 18 de Julho de 2025 - 14:15 horas. Diante desse cenário, constata-se que a parte ré cumpriu integralmente com a sua obrigação legal, diligenciando junto à entidade sindical representativa da categoria e agendando formalmente o ato de assistência…

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