Processo 0002164-45.2016.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0002164-45.2016.5.17.0141 RECLAMANTE: DANIEL ROSSI JACOBOSKI RECLAMADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2688f0c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Trata-se de petição atravessada pelo executado JACKSON PINA LAURETT (ID 9fcbe42), sob a denominação de "Chamamento do Feito à Ordem", mediante a qual pugna pelo reconhecimento da competência exclusiva do Juízo Universal da Falência para a prática de quaisquer atos de constrição e expropriação patrimonial, sustentando a impossibilidade de prosseguimento da execução individual trabalhista e requerendo a expedição de certidão para habilitação do crédito autoral perante o Juízo Falimentar. 2. O exequente manifestou-se na petição de ID 872e6d5, defendendo que a responsabilidade do sócio Jackson Pina Laurett decorre de decisão transitada em julgado proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica processado nesta Especializada (ID cdcdc59). Alega que os bens particulares do sócio não integram a massa falida objetiva e que a execução em face do sócio pode prosseguir de forma autônoma e simultânea à habilitação do débito da pessoa jurídica no Juízo Universal. 3. Com a petição de ID d8b4684, o executado encartou aos autos a r. sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5002072-61.2024.8.08.0024 (ID bc6028b). Analisando o referido provimento jurisdicional do Juízo Cível/Falimentar, verifica-se que foi julgado PROCEDENTE o pedido para "DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, para atingir os bens dos réus", ESTENDENDO-SE expressamente os efeitos das obrigações da falida aos sócios JACKSON PINA LAURETT (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e ADMA GARCIA POMPERMAYER LAURETT (CPF XXX.XXX.XXX-XX), fixando o limite de responsabilidade ao endividamento habilitado no procedimento falimentar, inclusive com a determinação de constrições via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB por aquele D. Juízo Universal. 4. Pois bem. Ainda que esta Justiça do Trabalho tenha reconhecido a responsabilidade do sócio em incidente próprio anterior, a superveniente extensão dos efeitos da falência ao patrimônio do executado JACKSON PINA LAURETT pelo Juízo da Falência atrai incontroversamente a competência do Juízo Universal para administrar, arrecadar, avaliar e expropriar os bens do referido devedor, nos termos dos arts. 76, 82 e 108 da Lei nº 11.101/2005. O E. Superior Tribunal de Justiça e o C. Tribunal Superior do Trabalho possuem jurisprudência pacificadora no sentido de que, havendo decretação de falência ou extensão de seus efeitos aos sócios pelo Juízo Falimentar, cessam os atos executórios praticados no âmbito das execuções individuais trabalhistas, cabendo a esta Justiça Especializada tão somente a liquidação dos haveres e a expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito. Nesse sentido, prosseguir com atos de constrição ou leilão de bens do sócio nesta Vara do Trabalho violaria flagrantemente o princípio da universalidade do juízo falimentar e a igualdade entre os credores (par conditio creditorum). 5. ISTO POSTO, ACOLHO o requerimento de ID 9fcbe42 para: a) DETERMINAR a suspensão dos atos de constrição, expropriação ou alienação judicial dirigidos ao patrimônio dos executados…
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