Processo 0002164-74.2023.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002164-74.2023.8.16.0077 Processo: 0002164-74.2023.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.628,20 Exequente(s): AUTO PEÇAS SHIGENAGA LTDA. Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE DAVI DA SILVA representado(a) por DAIANA SIEBRA GONSALE DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora dos bens indicados pela parte exequente. 1.1. Previamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) tratando-se de bem imóvel, apresente cópia atualizada da respectiva matrícula; b) tratando-se de veículo ou outro bem móvel sujeito a registro, indique precisamente o bem sobre o qual pretende que recaia a constrição, bem como informe sua localização; c) tratando-se de bem móvel não sujeito a registro, apresente os elementos necessários à sua individualização e indique o local em que poderá ser encontrado. 2. Cumpridas as diligências, proceda-se à penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Tratando-se de veículo, proceda-se também à inserção de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD, exclusivamente sobre o bem indicado pela parte exequente. 2.2. Tratando-se de imóvel, a penhora deverá recair sobre o bem descrito na matrícula apresentada, observados os direitos e gravames nela constantes. 3. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que pertença e, não havendo procurador constituído, pessoalmente, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.1. Tratando-se de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, conforme dispõe o art. 842 do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser pessoal, salvo se o cônjuge já possuir advogado constituído nos autos. 4. Fica a parte executada constituída depositária do bem penhorado, ressalvada a necessidade de nomeação de terceiro pelo Oficial de Justiça, diante das circunstâncias verificadas no cumprimento da diligência. 4.1. Intime-se o depositário de que não poderá alienar, ocultar, transferir, deteriorar, abandonar ou abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial, devendo comunicar imediatamente eventual alteração do local em que se encontra o bem, sob as penas da lei. 5. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. 6. Expeça-se mandado para constatação e avaliação do bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça, deprecando-se o ato, se necessário. 6.1. Tratando-se de bem móvel, o Oficial de Justiça deverá verificar sua existência, estado de conservação, características, localização e eventual posse por terceiros, nomear depositário, se necessário, proceder à avaliação e dar ciência da constrição à parte executada. 6.2. A avaliação deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o respectivo auto ou laudo, intime-se as partes para manifestação no…
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