Processo 0002164-82.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002164-82.2025.4.05.0000 APELANTE: MARIA VALDENORA MORAES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS FILHO - CE33329 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 577 DO STJ. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/02/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se as provas dos autos demonstram o exercício de atividade rural, para possibilitar o deferimento de aposentadoria por idade de segurada especial (aposentadoria rural). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, o benefício da aposentadoria por idade será devido à segurada trabalhadora rural, que, cumprida a carência exigida na lei, completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 4. Por sua vez, o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91 determina que deve ser respeitado o número de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por idade rural. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 577, pacificou o entendimento de que não se faz necessário comprovar todo o período de trabalho rural, podendo se reconhecer a partir do documento mais antigo: "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 6. O documento de identidade de comprova que a apelante já tinha mais de 55 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo. 7. Foram apresentados diversos documentos, como Extrato de DAP de Agricultor em nome da apelante e da de emissão em 27/10/2009; comprovante de cadastro como agricultor no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, datado 15/01/2015; comprovante de abertura de conta no Banco do Nordeste, em que consta a profissão da apelante como agricultora; comprovante de recebimento, por parte da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, de sementes entre 2014 e 2020, em nome da apelante e de terceiros; Comprovante Pronaf em nome da apelante e datado de 15/12/2020; comprovante de participação da apelante no "Projeto Hora de Plantar" da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, com distribuição de milho em 2017 e 2020; comprovante de recebimento de salário maternidade a partir de 25/11/1999; Nota Fiscal em nome da apelada na loja "Casa das Sementes e Produtos Veterinários LTDA", em que consta a compra de materiais típicos da agricultura, em 20/10/2007; entre outros. 8. Muito embora conste no CNIS da apelante o exercício de atividade urbana no município de Brejo Santo nos períodos de 01/04/2015 a 31/12/2015, 01/04/2016, 03/04/2017 a 29/12/2017 e 02/05/2018 a 30/11/2018, foram reconhecidos períodos especiais pelo INSS. 9. O CNIS da apelante comprova que ela recebeu salário maternidade nos períodos de 25/11/1999 a…
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