Processo 0002164-89.2025.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002164-89.2025.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002164-89.2025.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002164-89.2025.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : JOELDA MARLEY AIRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO E CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição do fundo de direito em demanda envolvendo prejuízo funcional decorrente de ato administrativo que anulou promoção anteriormente concedida, formalizado pelo Decreto nº 5.189/2015. A parte embargante sustenta omissão quanto à caracterização da conduta administrativa, à aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e à interrupção do prazo prescricional em razão de ação civil pública anteriormente ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à natureza da conduta administrativa e à incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada interrupção da prescrição por ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de omissão administrativa, afastando a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer tratar-se de ato administrativo comissivo, específico e de efeitos concretos. 5. O prejuízo funcional decorre de ato administrativo individualizado, consubstanciado no Decreto nº 5.189/2015, que anulou promoção anteriormente concedida, configurando hipótese de prescrição do fundo de direito. 6. A mera existência de ação civil pública não interrompe automaticamente a prescrição de pretensões individuais, sendo necessária identidade material entre as demandas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, inexiste correspondência objetiva entre a ação coletiva invocada e a demanda individual, pois aquela tratou da legalidade de promoção ocorrida em 2014 e do decreto anulatório, enquanto esta versa sobre promoções subsequentes, com efeitos próprios. 8. Todas as teses relevantes foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 9. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte embargante, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração, por possuírem fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade processual. 2. A configuração de ato administrativo comissivo, específico e de efeitos concretos afasta a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando hipótese de prescrição do…

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